
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu e dar parcial provimento ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037382-22.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos (12.08.2014). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Isento de custas processuais.
O réu recorre argumentando que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
A parte autora recorre adesivamente, por seu turno, pleiteando a reforma parcial da sentença, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data do indeferimento do requerimento administrativo (10.08.2012), bem como para que os honorários advocatícios sejam arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e para que a correção monetária seja computada consoante o INPC.
Contrarrazões da parte autora à fl. 162/167.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037382-22.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu e recurso adesivo da parte autora (fl. 152/154 e 168/173vº).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 19.04.1948, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo, cuja perícia foi realizada em 28.07.2014 (fl. 103/114), atesta que a autora (66 anos de idade, faxineira) realizou cirurgia cardíaca para revascularização do miocárdio com artéria mamária e veia safena, há cerca de um ano, realizando acompanhamento cardiológico, apresentando, ainda, problemas de coluna. O perito concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social, vertendo contribuições nos períodos de 01.05.1986 a 28.02.1987, 01.07.1988 a 28.02.1989 e 01.02.2010 a 31.03.2013, em valor mínimo, passando a receber o benefício de prestação continuada a partir de 06.05.2013, ativo atualmente.
À fl. 43, consta requerimento administrativo, datado de 10.08.2012, para a concessão do benefício de auxílio-doença, que foi indeferido pela autarquia, ocasião em que restava patente o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurada.
Em que pese o perito tenha concluído pela ausência de incapacidade da autora para o trabalho, entendo que é irreparável a r. sentença "a quo" que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
Com efeito, a autora desempenhava atividade braçal, padecendo de moléstia cardiológica e osteoarticular, de natureza degenerativa, incompatíveis com o exercício de sua função, contando atualmente com 68 anos de idade, razões pelas quais há de se reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC/2015, dispõe:
Fixo o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da citação (11.03.2013 - fl. 70), quando o réu tomou ciência da pretensão da autora, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de benefício de prestação continuada, quando da liquidação da sentença, posto que vedada a cumulação das benesses.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As parcelas pagas a título de benefício de prestação continuada antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento e para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (11.03.2013).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Maria José Soares Pinho, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de prestação continuada, com data de início - DIB em 11.03.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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