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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BE...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:16:17

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- Em que pese o perito concluir pela capacidade residual da autora para o trabalho, entendo que contando atualmente com 56 anos de idade e estando inapta para o desempenho de atividades que demandem esforços físicos moderados, faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. III- Não há que se cogitar sobre preexistência da moléstia à filiação previdenciária, consoante afirmado pelo réu, posto que ainda que o perito tenha afirmado que a malformação arteriovenosa encefálica remontaria à data do nascimento da autora, a necessidade de embolização transarterial, devido ao risco de ruptura e morte somente foi considerada pelo médico neurologista em 21.02.2011, inferindo-se que houve agravamento de seu estado de saúde, ocasião em que preenchia os demais requisitos para a concessão da benesse por incapacidade (carência e qualidade de segurada). IV-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (28.09.2011), conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, bem como descontado o período em que recebeu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa, quando da liquidação da sentença. V- A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425. VI - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151135 - 0013740-20.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013740-20.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013740-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153202 ADEVAL VEIGA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARLI DOMINGUES DA SILVA
ADVOGADO:SP218320 MURILO VILHARVA ROBLER DA SILVA
No. ORIG.:00008267120118260412 1 Vr PALESTINA/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Em que pese o perito concluir pela capacidade residual da autora para o trabalho, entendo que contando atualmente com 56 anos de idade e estando inapta para o desempenho de atividades que demandem esforços físicos moderados, faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
III- Não há que se cogitar sobre preexistência da moléstia à filiação previdenciária, consoante afirmado pelo réu, posto que ainda que o perito tenha afirmado que a malformação arteriovenosa encefálica remontaria à data do nascimento da autora, a necessidade de embolização transarterial, devido ao risco de ruptura e morte somente foi considerada pelo médico neurologista em 21.02.2011, inferindo-se que houve agravamento de seu estado de saúde, ocasião em que preenchia os demais requisitos para a concessão da benesse por incapacidade (carência e qualidade de segurada).
IV-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (28.09.2011), conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, bem como descontado o período em que recebeu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa, quando da liquidação da sentença.
V- A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425.
VI - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013740-20.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013740-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153202 ADEVAL VEIGA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARLI DOMINGUES DA SILVA
ADVOGADO:SP218320 MURILO VILHARVA ROBLER DA SILVA
No. ORIG.:00008267120118260412 1 Vr PALESTINA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (18.02.2011), descontando-se eventuais valores pagos no esfera administrativa, ou por força da tutela antecipada. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante Tabela Prática do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acrescida de juros de mora, a partir da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas, consoante Súmula nº 111 do STJ. Isento de custas e despesas processuais. Concedida a tutela antecipada à fl. 122, determinando-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez à autora, cumprida a decisão judicial pelo réu, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos.


O réu recorre argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em tela, vez que a moléstia da autora seria preexistente à sua filiação previdenciária, remontando à data de seu nascimento. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.


Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.

É o relatório.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013740-20.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013740-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153202 ADEVAL VEIGA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARLI DOMINGUES DA SILVA
ADVOGADO:SP218320 MURILO VILHARVA ROBLER DA SILVA
No. ORIG.:00008267120118260412 1 Vr PALESTINA/SP

VOTO




Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito


Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em 08.04.1960, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.


O laudo pericial, elaborado em 04.04.2014 (fl. 101/106) e complementado à fl. 203/206, atesta que a autora (53 anos, do lar) é portadora de malformação arteriovenosa cerebral, tendo sido submetida a tratamento (embolização) em 04.01.2012 e 30.05.2012, apresentando, ainda, quadro de trombose na perna direita, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, para atividades que demandem esforços físicos moderados a intensos. O perito fixou o início da incapacidade em janeiro de 2012 (resposta ao quesito nº 18 - fl. 205).


Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 16, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social, vertendo contribuições no período de 12/2007 a 06/2011, no valor de um salário mínimo, tendo sido ajuizada a presente ação em 06.09.2011, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.


Os dados anexos, por seu turno, dão conta de que a autora, posteriormente ao ajuizamento da ação, obteve, na esfera administrativa, a concessão do benefício de auxílio-doença no período de 03.02.2012 a 30.10.2012.


Em que pese o perito concluir pela capacidade residual da autora para o trabalho, entendo que contando atualmente com 56 anos de idade e estando inapta para o desempenho de atividades que demandem esforços físicos moderados, faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.


Saliento que não há que se cogitar sobre preexistência da moléstia à filiação previdenciária, consoante afirmado pelo réu, posto que ainda que o perito tenha afirmado que a malformação arteriovenosa encefálica remontaria à data do nascimento da autora, a necessidade de embolização transarterial, devido ao risco de ruptura e morte somente foi considerada pelo médico neurologista em 21.02.2011 (fl. 26), inferindo-se que houve agravamento de seu estado de saúde, ocasião em que preenchia os demais requisitos para a concessão da benesse por incapacidade.


O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (28.09.2011 - fl. 33vº), conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, bem como descontado o período em que recebeu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa, quando da liquidação da sentença.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Honorários advocatícios em 10% até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (28.09.2011) e dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.


Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a retificação da DIB para 28.09.2011.


É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 13/07/2016 14:40:57



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