
| D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029286-81.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 14.10.2013. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária consoante Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais. Determinada a imediata implantação do benefício (fl. 153), tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos.
O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da cessação das atividades laborativas da autora, ou, subsidiariamente, da data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, bem como para que a correção monetária seja fixada nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029286-81.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 25.10.1961, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 12.11.2015 (fl. 95/100), atesta que o autor (54 anos de idade, forneiro em cerâmica) é portador de artrose e hérnia discal de coluna lombar, estando incapacitado de forma total e permanente para sua atividade habitual, bem como para aquelas que exijam longos períodos em posição ortostática e realização de esforço físico com sobrecarga e impacto sobre as articulações da coluna lombar. Em resposta aos quesitos de nº 07 do réu e 06 do Juízo, o expert esclareceu não se tratar de doença do trabalho, não podendo ser considerada como profissional (fl. 96 e 98). Fixou o início da incapacidade definitiva no mês de setembro de 2015 (fl. 17 do réu - fl. 97).
Colhe-se dos autos (fl. 49/51), que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1983, contando com vínculos de emprego, em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 22.10.2011 a 01.02.2012 e 29.08.2013 a 14.10.2013, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da ação em 02.12.2013, ocasião em que estavam presentes os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram, por seu turno, que o autor tornou a gozar da benesse por incapacidade nos períodos entre 13.11.2014 a 30.01.2015 e 12.09.2015 a 13.01.2016, mantendo vínculo empregatício, com percepção de remuneração salarial até 08/2017.
Entendo, ser irreparável a r. sentença no que tange à concessão do benefício de aposentadoria invalidez ao autor, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para sua atividade habitual, observando-se, ainda, da cópia de sua C.T.P.S. à fl. 18/22, que sempre desempenhou atividades braçais (operário, servente, oleiro), razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado, contudo, a contar do mês seguinte à data da última remuneração salarial do autor ocorrida em 08/2017, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, a partir do mês seguinte à data da publicação do presente julgamento.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela devendo ser compensadas, por ocasião da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar do mês seguinte à data da última remuneração salarial do autor ocorrida em 08/2017. Honorários advocatícios na forma retroexplicitada.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a alteração da DIB para 01.09.2017.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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