
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056884-51.2014.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo (05.10.2009), devendo ser descontado do montante os períodos em que a autora voltou a trabalhar (01.02.2011 a 21.03.2011, 22.02.2011 a 14.03.2011, 01.04.2011 a 05.05.2011 e 06.05.2011 a 03.08.2011). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, consoante Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos do Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados na liquidação do julgado (art. 85, §4º, inc. II, do CPC). Custas na forma da lei. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante dados do CNIS, anexos.
O réu recorre, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de de que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056884-51.2014.4.03.6301/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 24.03.1984, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado por médico psiquiatra em 05.10.2016 (fl. 138/142), atesta que a autora (32 anos de idade, operadora de telemarketing) é portadora de esquizofrenia paranóide, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho desde 08.04.2009, ocasião em que foi atendida, em regime de urgência, no Pronto Socorro da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo por surto psicótico, encaminhada para acompanhamento ambulatorial, desconsideradas as tentativas de retorno ao trabalho desde janeiro de 2011, porque foram frustradas ante o comprometimento da capacidade funcional.
Colhe-se dos autos (fl. 15/24), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 2003, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados e gozando do benefício de auxílio-doença no período de 06.05.2009 a 30.06.2009. Apresentou novos registros em períodos compreendidos no ano de 2011 (01.02 a 21.03, 22.02 a 14.03, 01.04 a 05.05 e 06.05 a 03.08). À fl. 155, consta requerimento administrativo formulado pela parte autora, para a concessão do benefício de auxílio-doença, datado de 05.10.2009, que foi indeferido pela autarquia, sob o fundamento de ausência de incapacidade e, posteriormente, em 23.07.2014 (fl. 24), igualmente indeferido, ensejando o ajuizamento da ação em 01.12.2014.
Nesse diapasão, observa-se que o perito fixou o início da incapacidade laborativa em 08.04.2009, quando a autora apresentou o primeiro surto psicótico, afirmando que as tentativas posteriores de retorno ao trabalho em 2011 resultaram infrutíferas, posto que já estava incapacitada para o trabalho. Infere-se, portanto, que não houve sua recuperação desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença em 30.06.2009, não se cogitando, nesse diapasão, sobre a perda de sua qualidade de segurada.
Entendo, assim, ser irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez à autora, ainda que pessoa jovem, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, posto que portadora de grave patologia mental, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo datado de 05.10.2009 (fl. 115), ocasião em que a autora já estava incapacitada para o trabalho, devendo ser descontados os períodos em que houve desempenho de atividade laborativa (01.02.2011 a 21.03.2011, 22.02.2011 a 14.03.2011, 01.04.2011 a 05.05.2011 e 06.05.2011 a 03.08.2011), bem como as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
Ajuizada a ação em 01.12.2014, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, ou seja, a serem fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85 , inc. II, §4º , do CPC.
Deverão ser descontados os períodos em que houve desempenho de atividade laborativa pela autora (01.02.2011 a 21.03.2011, 22.02.2011 a 14.03.2011, 01.04.2011 a 05.05.2011 e 06.05.2011 a 03.08.2011), bem como as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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