
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - ERRO MATERIAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010158-75.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo apresentado em 14.01.2019 9 (sic). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora nos moldes da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem condenação em custas ou despesas processuais. Deferida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 76, com DIB em 14.01.2016.
O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, tendo em vista que a moléstia da autora é preexistente ao seu ingresso à Previdência Social.
Contrarrazões da parte autora à fl. 89/116.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010158-75.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu (fl. 78/85).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em 03.11.1957, estão previstos nos arts. 59 e 42 , da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 02.09.2016 (fl. 47/57), atestou que a autora (59 anos de idade, "do lar") é portadora de sequela de acidente vascular cerebral, osteoartrose, depressão e dislipidemia, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. O perito asseverou não ser possível definir a origem e a data de início das patologias (resposta ao quesito de letra "h" - fl. 51).
Colhe-se dos autos que a autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 14.01.2016 (fl. 25), que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral, constando dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que verteu contribuições à Previdência Social, em períodos interpolados entre os anos de 2012 a 2015, em valor mínimo, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 06.08.2015 a 04.09.2015, tornando a verter contribuições, também em valor mínimo, no período de 01.11.2015 a 29.02.2016, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada, por ocasião do mencionado requerimento formulado perante a autarquia.
Entendo, assim, que tendo em vista a constatação pelo perito quanto à incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, é irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Não prospera a alegação do réu quanto à preexistência de moléstia à filiação previdenciária da autora, posto que o perito observou não ser possível definir a origem e a data de início das patologias das quais a autora é portadora, inferindo-se que houve agravamento de seu estado de saúde mediante o somatório das moléstias das quais é portadora.
Mantenho o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (14.01.2016 - fl. 25), corrigindo tão somente o erro material existente na sentença, onde constou referida data como 14.01.2019, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para corrigir o erro material apontado.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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