
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 17:21:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012426-05.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo (30.03.2013). As parcelas atrasadas deverão ser pagas de uma só vez. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem condenação em custas processuais. Determinada a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
O réu recorre, arguindo, em preliminar, impossibilidade de concessão de tutela antecipada. No mérito, argumenta não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada aos autos do laudo pericial, pleiteando, ainda, que a correção monetária e os juros de mora sejam computados consoante Lei nº 11.960/09, bem como redução do percentual da verba honorária para 5% (cinco por cento).
A parte autora recorre adesivamente, por seu turno, pugnando pela majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 17:21:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012426-05.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu (fl. 169/180).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Da preliminar
Suspensão da tutela de urgência
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Rejeito, portanto, a preliminar do réu.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pelo autor, nascido em 03.01.1959, estão previstos nos arts. 59 e 42 , da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 31.05.2016 (fl. 144/145), atestou que o autor (ajudante de vidraceiro) é portador de hipertensão arterial há muitos anos, com consequências (repercussão cardiocirculatória) que se manifestaram há um ano, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, podendo desempenhar atividades leves.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1978, contando com vínculos em períodos interpolados, até o ano de 1983, tornando a apresentar vínculo de emprego no período de 23.02.2012 a 13.12.2012 e vertendo contribuições, em valor mínimo, no período de 01.07.2016 a 31.07.2016.
Consta, à fl. 08, que o autor requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 30.03.2013 (fl. 08), que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral, tendo sido ajuizada a presente ação em 26.08.2013.
Entendo, assim, que contando o autor atualmente com 58 anos de idade e desempenhando atividades braçais (CTPS - fl. 20/23) para as quais se encontra incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, vez que portador de moléstia de natureza progressiva e incurável, faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Esclareço que o fato de o autor contar com recolhimento de contribuição posteriormente ao início de sua incapacidade, não desabona sua pretensão, posto que constatada a incapacidade total e permanente para o desempenho de tal função, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.
Tendo em vista as conclusões periciais, fixo o termo inicial do benefício na data da citação (04.07.2013 - fl. 30, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do NCPC, mantidos os honorários advocatícios sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, majorando, entretanto, o seu percentual para 15% (quinze por cento).
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Prejudicada a apreciação da multa diária fixada, ante a inexistência de mora.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada, bem como para fixar o termo inicial do benefício na data da citação e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para majorar a verba honorária para 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Expeça-se e-mail ao INSS, comunicando-se a alteração da DIB do benefício de aposentadoria por invalidez para 04.07.2013.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 17:21:53 |
