Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003966-73.2018.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, ante a conclusão da perícia, quanto à incapacidade total e permanente do autor
para o desempenho de sua atividade profissional (tratorista), portador de moléstia de natureza
degenerativa da coluna vertebral, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o desempenho
de outra atividade.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV- Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas que
seriam devidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desta E. Corte.
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003966-73.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FRANCISCO CORREA DE MELO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO MELQUIADES - MS19035-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003966-73.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FRANCISCO CORREA DE MELO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO MELQUIADES - MS19035-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença proferida em ação previdenciária, pela qual foi julgado procedente o pedido para
condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do
dia seguinte à cessação do auxilio-doença (19/08/2015). Corrigidas as prestações vencidas de
acordo com o Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução n. 134, de 21.12.2010, alterada pela Resolução n° 267, de 02 de
dezembro de 2013). O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários ao advogado
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula 111 STJ). Isento de custas processuais. Mantida a tutela antecipada anteriormente
deferida, que determinou a implantação do benefício de auxílio-doença e implantado-se, ainda, a
aposentadoria por invalidez, mediante a conversão daquela benesse, tendo sido cumprida a
decisão pelo réu, consoante informado nos autos.
O réu apela, pugnando pelo conhecimento da matéria por meio da remessa oficial tida por
interposta, nos termos do enunciado da Súmula n° 490 do ST.I, considerando que a sentença de
primeira instância é ilíquida, pleiteando que os juros e a correção monetária sejam fixados de
acordo com o disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n°
11.960/2009 (art. 5°).
Contrarrazões da parte autora
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003966-73.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FRANCISCO CORREA DE MELO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO MELQUIADES - MS19035-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Ao autor, nascido em 30.05.1963, foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez,
previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo pericial, elaborado em 03.10.2016, atesta que o autor, 53 anos de idade, não
alfabetizado, tratorista agrícola, é portador de dor lombar com ciática, transtornos de discos
intervertebrais, alterações crônico-degenerativas das estruturas articulares da coluna vertebral.
Ao exame físico foi constatada a presença de dor à digitopressão das apófises vertebrais
lombares; mobilidade: diminuição da amplitude do arco de movimento de flexão da coluna lombar
e, quanto aos membros inferiores: teste de Lasègue positivo à direita (sinal de comprometimento
de raízes nervosas / ciático). Concluiu o perito pela incapacidade de forma total e permanente
para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 08/12/2014; considerando atestado de
ortopedista apresentado.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor esteve
filiado à Previdência Social desde o ano de 1998, contando com vínculos em períodos
interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 16.06.2008 a 18.08.2015,
quando foi cessado. Requereu a prorrogação do benefício na esfera administrativa que foi
indeferido, ensejando o ajuizamento da presente ação no ano de 2016. Preenchidos, portanto, os
requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de
segurado.
Consta, ainda, da cópia de sua CTPS que sempre desempenhou atividades rurícolas, como
trabalhador rural, operador de máquinas agrícolas e tratorista.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, ante a conclusão da perícia, quanto à incapacidade total
e permanente do autor para o desempenho de sua atividade profissional (tratorista), portador de
moléstia de natureza degenerativa da coluna vertebral, razão pela qual não há como se deixar de
reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o
desempenho de outra atividade.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à
cessação do auxilio-doença (19/08/2015), ante a conclusão do expert, devendo ser compensadas
as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas que
seriam devidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma
desta E. Corte.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do
réu, para que os juros de mora sejam calculados na forma explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, ante a conclusão da perícia, quanto à incapacidade total e permanente do autor
para o desempenho de sua atividade profissional (tratorista), portador de moléstia de natureza
degenerativa da coluna vertebral, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o desempenho
de outra atividade.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV- Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas que
seriam devidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma
desta E. Corte.
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
remessa oficial tida por interposta e a apelacao do reu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
