Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS - ...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:46

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS - NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO QUE TANGE À MATÉRIA. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- A autora está incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, consoante conclusão do perito, sendo irreparável, portanto, a r. sentença recorrida que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, ainda que constatada sua capacidade residual para o trabalho, posto que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, vez que desempenhava a atividade de rurícola, encontrando-se sua patologia em fase evolutiva. III- Apelo não conhecido n que tange ao cômputo da correção monetária e juros de mora, vez que a sentença dispôs no mesmo sentido da pretensão do réu. IV- Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Remessa Oficial tida por interposta improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188588 - 0030506-51.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030506-51.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030506-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROSA AMALIA DA SILVA
ADVOGADO:SP247629 DANILO BARELA NAMBA
No. ORIG.:00028772920148260128 1 Vr CARDOSO/SP

EMENTA



PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS - NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO QUE TANGE À MATÉRIA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- A autora está incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, consoante conclusão do perito, sendo irreparável, portanto, a r. sentença recorrida que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, ainda que constatada sua capacidade residual para o trabalho, posto que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, vez que desempenhava a atividade de rurícola, encontrando-se sua patologia em fase evolutiva.
III- Apelo não conhecido n que tange ao cômputo da correção monetária e juros de mora, vez que a sentença dispôs no mesmo sentido da pretensão do réu.
IV- Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Remessa Oficial tida por interposta improvida.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do apelo do réu e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e negar provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 25/10/2016 17:50:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030506-51.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030506-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROSA AMALIA DA SILVA
ADVOGADO:SP247629 DANILO BARELA NAMBA
No. ORIG.:00028772920148260128 1 Vr CARDOSO/SP

RELATÓRIO





O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo (14.02.2014). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos da lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). Isento de custas processuais.


O réu recorre, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. Subsidiariamente, requer que seja mantida a aplicação da TR, no cômputo da correção monetária, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.


Contrarrazões (fl. 127/134).


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 25/10/2016 17:50:13



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030506-51.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030506-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROSA AMALIA DA SILVA
ADVOGADO:SP247629 DANILO BARELA NAMBA
No. ORIG.:00028772920148260128 1 Vr CARDOSO/SP

VOTO





Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito


Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em 03.07.1970, estão previstos nos arts. 59 e 42 , da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo da perícia realizada em 16.04.2015 (69/74) e complementado à fl. 86, atestou que a autora (rurícola) é portadora de sequelas de trauma em olho esquerdo, segundo ela com início no ano de 1994, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, no momento da perícia.


A cópia da CTPS de fl. 11/12, bem como os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1988, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados, por período superior ao necessário ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, constando o último registro no período de 04.02.2013 a 19.10.2013, restando preenchido, também, o requisito concernente à manutenção da qualidade de segurada, por ocasião do requerimento administrativo datado de 14.02.2014 (fl. 13).


Irreparável, portanto, a r. sentença monocrática, que concedeu-lhe o benefício por incapacidade em tela, ainda que constatada a sua capacidade residual para o trabalho, posto que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, vez que desempenhava a atividade de rurícola, encontrando-se sua patologia em fase evolutiva (resposta ao quesito F, de fl. 71).


O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido a contar da data do requerimento administrativo (14.02.2014 - fl. 13), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.


Não conheço do recurso no que tange ao cômputo da correção monetária e juros de mora, vez que a sentença dispôs no mesmo sentido da pretensão do réu.


Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


As parcelas pagas a título de antecipação de tutela, deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.


Diante do exposto, não conheço de parte do apelo do réu e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e nego provimento à remessa oficial tida por interposta.



É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 25/10/2016 17:50:17



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora