D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS - NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO QUE TANGE À MATÉRIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do apelo do réu e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e negar provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 25/10/2016 17:50:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030506-51.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo (14.02.2014). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos da lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). Isento de custas processuais.
O réu recorre, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. Subsidiariamente, requer que seja mantida a aplicação da TR, no cômputo da correção monetária, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Contrarrazões (fl. 127/134).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 25/10/2016 17:50:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030506-51.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em 03.07.1970, estão previstos nos arts. 59 e 42 , da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo da perícia realizada em 16.04.2015 (69/74) e complementado à fl. 86, atestou que a autora (rurícola) é portadora de sequelas de trauma em olho esquerdo, segundo ela com início no ano de 1994, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, no momento da perícia.
A cópia da CTPS de fl. 11/12, bem como os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1988, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados, por período superior ao necessário ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, constando o último registro no período de 04.02.2013 a 19.10.2013, restando preenchido, também, o requisito concernente à manutenção da qualidade de segurada, por ocasião do requerimento administrativo datado de 14.02.2014 (fl. 13).
Irreparável, portanto, a r. sentença monocrática, que concedeu-lhe o benefício por incapacidade em tela, ainda que constatada a sua capacidade residual para o trabalho, posto que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, vez que desempenhava a atividade de rurícola, encontrando-se sua patologia em fase evolutiva (resposta ao quesito F, de fl. 71).
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido a contar da data do requerimento administrativo (14.02.2014 - fl. 13), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Não conheço do recurso no que tange ao cômputo da correção monetária e juros de mora, vez que a sentença dispôs no mesmo sentido da pretensão do réu.
Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela, deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, não conheço de parte do apelo do réu e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e nego provimento à remessa oficial tida por interposta.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 25/10/2016 17:50:17 |