
| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003537-93.2011.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do ajuizamento da ação (26.05.2011). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, a contar da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ. Custas "ex lege". Deferida a tutela antecipada, encontrando-se o benefício implantado atualmente, consoante dados anexos.
À fl. 90/91, foi concedida a tutela antecipada, a fim de que fosse reativado o benefício de auxílio-doença ao autor, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 98.
O réu recorre, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados nos moldes da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora, à fl. 185/187.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003537-93.2011.4.03.6112/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
A autora, nascida em 05.08.1944, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, esta última prevista no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado por médico psiquiatra em 05.04.2012 (fl. 77/80), atesta que a autora é portadora de depressão grave, há cerca de dois anos, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho.
Realizada nova perícia, em 22.04.2013 (fl. 109/114) que foi complementada à fl. 135, relatando que a autora (68 anos de idade, ajudante de cozinha), sofre de depressão grave, há quatro anos, após cirurgia para remoção de tumor maligno de mama direita, realizando tratamento radio e quimioterápico, queixando-se de apatia, náuseas e dor em membro superior direito, referindo, ainda, sofrer de hipertensão arterial e diabetes mellitus, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 163, demonstram que a autora é filiada à Previdência Social desde o ano de 2004, gozando do benefício de auxílio-doença até 24.03.2011 (fl. 17), tendo sido ajuizada a presente ação em 26.05.2011, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo ser irreparável a r. sentença recorrida, no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, em que pese o perito concluir por sua incapacidade temporária, tendo em vista contar atualmente com 71 anos de idade, com passado de neoplasia maligna e sofrendo de quadro depressivo grave há longo tempo, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (16.09.2011 - fl. 57), conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios em 10% até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada e dou, ainda, parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da citação (16.09.2011).
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a alteração da DIB para 16.09.2011.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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