Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5748561-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESCONTO DO PERÍODO DE
PAGAMENTO DA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. VERBAS ACESSÓRIAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Em que pese a conclusão do perito quanto à presença da capacidade residual da autora,
justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei
8.213/91, vez que se trata de trabalhadora braçal, com parca instrução, contando atualmente com
54 anos de idade, sopesando-se, ainda, o somatório das patologias que a acometem, em
decorrência da presença de síndrome da imunodeficiência adquirida, reconhecendo-se a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência.
III- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira
diversa.Inteligência do art. 479 do CPC.
IV- O termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data de sua cessação,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ocorrida em 04.04.2018, devendo ser compensado, quando da liquidação da sentença, o período
em que esteve recebendo mensalidade de recuperação, ou seja, dezoito meses desde o termo
final do benefício até a data da sua cessação.Devem ser descontados os valores recebidos a
título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI- Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017. Outrossim, não há que se falar em sobrestamento
do feito, porquanto essa medida não se aplica à atual fase processual.
VII-Mantidos, também, os honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
montante da liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme
entendimento da 10ª Turma.
VIII-As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
IX- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5748561-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5748561-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido, para condenar o réu a restabelecer o
benefício da aposentadoria por invalidez à autora, desde a data de sua cessação. Sobre as
prestações em atraso deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 406, do
Código Civil), compensados os valores pagos a título de auxílio-doença no curso do processo. O
réu foi condenado, ainda, a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15%
(quinze por cento) sobre o montante da liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data
da sentença, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Em sede de embargos de declaração foi concedida a tutela de urgência, determinando-se o
imediato restabelecimento do benefício, verificando-se, contudo, dos dados do Cadastro Nacional
de Informações Sociais que a autora encontrava-se em gozo do benefício de aposentadoria por
invalidez, à época, com DCB fixada em 04.10.2018, passando a receber mensalidades de
recuperação, com término fixado em 04.10.2019.
O réu apela, argumentando não restarem preenchidos os rerquisitos para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, posto que a incapacidade verificada é parcial, estando
apta ao exercício de sua atividade habitual em limpeza. Subsidiariamente, requer que a correção
monetária dos atrasados seja calculada consoante a TR. Subsidiariamente, caso seja afastada a
aplicabilidade da Lei 11.960/2009, faz-se necessário suspender o presente feito até que haja o
trânsito em julgado do RE 870.947.
Contrarrazões da parte autora.
A parte autora peticionou, pugnando pela implantação imediata do benefício de aposentadoria por
invalidez, concedido judicialmente.
Presentes os requisitos legais, foi determinado por esta Relatoria o cumprimento da tutela
deferida em 1ª Instância, verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais,
o restabelecimento da benesse em tela.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5748561-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 28.04.1965, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 06.11.2018, atesta que a autora, 53 anos de idade,
instrução: ensino fundamental, atividades anteriores: camareira, doméstica e auxiliar de limpeza,
referiu impossibilidade para o trabalho devido a dores no corpo e mal estar, recebendo
diagnóstico de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, no ano de 1997, apresentando relatório
do HC de Ribeirão Preto, datado de 04/09/18, informando acompanhamento desde 1997, devido
à moléstia em referência, apresentando infecções intestinais, hepatite C, sífilis, herpes zoster,
além de hipertensão arterial, diabetes mellitus, fibromatose de fáscia palmar. Informa ainda CD4
de 1652 em 07/12/17 e carga viral indetectável em 05/07/18. Faz uso de coquetel antirretroviral.
O perito informou que a autora encontrava-se em uso de medicações, com controle da doença,
bom estado geral, não havendo sinais de infecções secundárias. Salientou a necessidade de
acompanhamento médico de rotina e manutenção do tratamento medicamentoso, bem como que
há limitações para realizar atividades laborativas que possam causar aumento do risco de
infecções para si ou para terceiros. Ressaltou a necessidade de acompanhamento, também, no
que que tange à hepatite C crônica, que pode causar evolução para cirrose hepática e neoplasia
maligna do fígado. Quanto à fibromatose da fáscia palmar bilateralmente, esta doença é
caracterizada por um espessamento da fáscia palmar (tecido encontrado abaixo da pele da mão)
podendo levar a uma contratura fixa da mão em flexão. Essa condição pode causar pequenos
nódulos até faixas muito espessas, as quais podem tracionar os dedos em direção à palma da
mão. O exame físico mostrou pequena nodulação na região do 4º metacarpo bilateralmente, mas
que não causa limitações funcionais nos dedos ou nas mãos. Por último, a autora apresenta
Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus que são doenças crônicas, mas que podem ser
controladas com o uso de medicações específicas. Não há sinais de descompensação dessas
doenças indicando controle das mesmas com o tratamento que vem realizando. O expert concluiu
que a autora esta incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, inapta
para o desempenho de atividades que exijam grandes esforços físicos ou que nas quais haja
aumento do risco de infecções para si ou para terceiros, apresentando capacidade laborativa
residual para realizar atividades de natureza leve ou moderada e que não causem aumento da
exposição a agentes infecciosos tais como serviços de limpeza em pequenos ambientes,
lavadora, passadeira, copeira, vendedora. Fixou a data de início da doença em 1997, (data do
diagnóstico da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) e provável início da incapacidade
identificada.
Colhe-se dos autos e dados do CNIS, esteve filiada à Previdência Social, contando com vínculos
de emprego em períodos interpolados desde 1994, gozando do benefício de auxílio-doença nos
períodos de 01.11.1999 a 30.01.2000, 02.08.2001 a 26.09.2005, convertido em aposentadoria por
invalidez a contar de 27.05.2005. O benefício foi cancelado pela autarquia quando da realização
de exame médico pericial revisional, realizado em 04.04.2018, fixando-se a data de sua cessação
em 04.04.2018. Consta, ainda, o recebimento de mensalidade de recuperação a partir de então,
pelo prazo de dezoito meses, com término fixado em 04.10.2019. Inconteste o preenchimento dos
requisitos concernentes à manutenção da qualidade de segurada, enquadrando-se a presente
situação, inclusive, entre as hipóteses de dispensa de carência prevista no art. 151 da Lei nº
8.213/91.
Entendo que, em que pese a conclusão do perito quanto à presença da capacidade residual da
autora, justifica-se o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91, tratando-se de trabalhadora braçal, com parca instrução, contando
atualmente com 54 anos de idade, sopesando-se, ainda, o somatório das patologias que a
acometem, em decorrência da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida. Há de se reconhecer,
assim, inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, revelando-se indevido seu cancelamento
pelo réu.
Nesse diapasão, o d. Juízo monocrático bem destacou que a própria autarquia reconheceu a
incapacidade da parte autora ao conceder-lhe o benefício de auxílio-doença no ano de 1997,
quando do diagnóstico da presença do vírus HIV, convertendo-o posteriormente em
aposentadoria por invalidez, e, dessa forma, seria incoerente concluir pela sua recuperação,
quando é fato que houve agravamento de seu estado de saúde, posto que passou a sofrer de
outras moléstias elencadas pelo expert, algumas de caráter crônico e, até mesmo, de natureza
grave e degenerativa..
Destaco, ademais, que a incapacidade laboral deve ser avaliada do ponto de vista médico e
social, observando-se o princípio da dignidade humana e considerando-se o estigma social que
acompanha o portador do vírus HIV, dificultando sua reinserção no mercado de trabalho.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC dispõe:
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os
motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em
conta o método utilizado pelo perito.
Mantenho o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data de sua
cessação, ocorrida em 04.04.2018, devendo ser compensado, quando da liquidação da sentença,
o período em que esteve recebendo mensalidade de recuperação, ou seja, dezoito meses desde
o termo final do benefício até a data da sua cessação. Devem ser descontados os valores
recebidos a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se
verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
Outrossim, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não se aplica
à atual fase processual.
Mantidos, também, os honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
montante da liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme
entendimento da 10ª Turma.
Por último, destaco que as autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da
Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Não conheço, entretanto, do pedido de isenção das
referidas custas processuais, posto que a r. sentença monocrática encontra-se em consonância
com o pedido do réu.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do
réu para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada, e, dou, ainda, parcialprovimento à
remessa oficial tida por interposta para excluir as custas processuais da condenação, bem como
para esclarecer que deverá ser compensado, quando da liquidação da sentença, o período em
que a autora recebeu mensalidade de recuperação, ou seja, dezoito meses desde o termo final
do benefício até a data da sua cessação, além de valores recebidos a título de antecipação de
tutela.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESCONTO DO PERÍODO DE
PAGAMENTO DA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. VERBAS ACESSÓRIAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Em que pese a conclusão do perito quanto à presença da capacidade residual da autora,
justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei
8.213/91, vez que se trata de trabalhadora braçal, com parca instrução, contando atualmente com
54 anos de idade, sopesando-se, ainda, o somatório das patologias que a acometem, em
decorrência da presença de síndrome da imunodeficiência adquirida, reconhecendo-se a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência.
III- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira
diversa.Inteligência do art. 479 do CPC.
IV- O termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data de sua cessação,
ocorrida em 04.04.2018, devendo ser compensado, quando da liquidação da sentença, o período
em que esteve recebendo mensalidade de recuperação, ou seja, dezoito meses desde o termo
final do benefício até a data da sua cessação.Devem ser descontados os valores recebidos a
título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI- Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017. Outrossim, não há que se falar em sobrestamento
do feito, porquanto essa medida não se aplica à atual fase processual.
VII-Mantidos, também, os honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
montante da liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme
entendimento da 10ª Turma.
VIII-As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
IX- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
remessa oficial tida por interposta e a apelacao do reu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
