
| D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024446-11.2010.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para, reconhecendo a especialidade do labor desempenhado pela autora nos períodos de 25.08.1983 a 22.11.1983, 09.02.1984 a 31.12.1994, 29.04.1995 a 01.09.1995, 06.03.1997 a 13.03.2008 e 10.03.1995 a 31.12.2007 , condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (08.09.2008). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros na forma do Provimento COGE n. 64/2005, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores percebidos na via administrativa. O réu foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a implantação do benefício no prazo de 45 dias.
Em suas razões de inconformismo, o INSS assevera que a atividade exercida no período de 29.04.1995 a 01.09.1995 não pode ser considerada especial, tendo em vista que não há indicação de responsável pela monitoração biológica, no PPP apresentado. Sustenta, outrossim, que não restou comprovada a especialidade do labor durante todos os períodos reconhecidos, e que o enquadramento por categoria profissional somente é possível até 28.04.1995. Aduz que, após a regulamentação da Lei 9032/95, tornou-se imprescindível a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho. Assim, não há amparo legal para a pretensão da demandante, devendo ser julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados na forma da Lei nº 11.960/2009, bem como a definição do percentual dos honorários advocatícios no momento da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85 do CPC. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
Conforme os dados do CNIS, em anexo, o benefício foi implantado.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024446-11.2010.4.03.6301/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 250/255.
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito.
Na inicial, busca a autora, nascida em 22.03.1960, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 08.03.1983 a 16.09.1983, 25.08.1983 a 22.11.1983, 09.02.1984 a 31.12.1994, 05.01.1987 a 31.10.1995, 15.10.1991 a 31.12.1997, 04.10.1994 a 13.12.1994, 27.12.1994 a 24.12.2008 e 10.03.1995 a 31.12.2007, na função de enfermeira, e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando que os interregnos de 08.03.1983 a 16.09.1983, 05.01.1987 a 28.04.1995, 04.10.1994 a 13.12.1994 e 27.12.1994 a 05.03.1997 foram reconhecidos especiais na esfera administrativa, e que a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 25.08.1983 a 22.11.1983, 09.02.1984 a 31.12.1994, 29.04.1995 a 01.09.1995, 06.03.1997 a 13.03.2008 e 10.03.1995 a 31.12.2007, não havendo impugnação da autora, a controvérsia aqui cinge-se a tais intervalos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é o documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
A parte autora apresentou, junto com a petição inicial, a CTPS de fls. 24/33 e os seguintes Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's: (i) fls. 54/55, que revela o exercício de atividade, no período de 05.01.1987 a 01.09.1995, junto ao Governo do Estado de São Paulo - Secretaria da Saúde, na função de enfermeira; (ii) fls. 81/82, que revela a atividade de enfermeira junto ao Hospital das Clínicas da FMUSP, no período de 27.12.1994 a 13.03.2008; (iii) fls. 96/97, que revela a atividade de enfermeira junto à Fundação Zerbini, no período de 10.03.1995 a 13.03.2008 e (iv) fls. 231/232, que revela a atividade de enfermeira junto ao SBSC Hospital e Maternidade São Camilo Santana, no período de 25.08.1983 a 22.11.1983.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 25.08.1983 a 22.11.1983, 09.02.1984 a 31.12.1994, 29.04.1995 a 01.09.1995, por enquadramento profissional, permitido até 10.12.1997, conforme código 2.1.3, anexo II, do Decreto 53.831/64, código 1.3.4, anexo I, do Decreto 83.080/79 de código 3.0.1 do anexo IV, do Decreto 3.048/99.
De igual modo, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor nos intervalos de 06.03.1997 a 13.03.2008 e 10.03.1995 a 31.12.2007, tendo em vista que os PPP's apresentados demonstraram que a autora, na função de enfermeira, estava a exposição a agentes biológicos (vírus/bactérias/microorganismos) provenientes do trabalho em estabelecimento de saúde, desempenhando, entre outras tarefas, coletas de sangue, funções de instrumentação cirúrgica e prestando cuidados de assistência e higiene aos pacientes, etc. (código 2.1.3, anexo II, do Decreto 53.831/64, código 1.3.4, anexo I, do Decreto 83.080/79 de código 3.0.1 do anexo IV, do Decreto 3.048/99).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial.
Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Considerados apenas os períodos de atividade especial, excluídos os períodos concomitantes, a autora totaliza 24 anos, 09 meses e 20 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
No entanto, somados o tempo de serviço especial e comum, excluídos os períodos concomitantes, totaliza a autora 21 anos, 01 mês e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 02 meses e 17 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, em 08.09.2008, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a finada autora fazia jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (08.09.2008), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial. Observo que, ajuizada a presente demanda em 25.05.2010, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Ante o parcial provimento do recurso do INSS, fica mantida a verba honorária fixada em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, percentual mínimo previsto no § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se aquelas já recebidas por força da antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 26/09/2017 18:08:12 |
