Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009192-56.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO COMO FACULTATIVO EM PERÍODO
SIMULTÂNEO AO RECEBIMENTO DE MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Retomando entendimento anterior, tem-se por interposto o reexame necessário, nos termos da
Súmula 490 STJ.
II - O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com
tempo de contribuição, há que ser computado inclusive para fins de carência, vez que não existe
vedação expressa nesse sentido.
III - O INSS, ao cessar a aposentadoria por invalidez do requerente em 01.08.2018,
expressamente o autorizou a exercer atividade laborativa e, consequentemente, a voltar a
recolher suas contribuições previdenciárias, o que ele fez no mês de dezembro de 2018.
IV - Mesmo tendo sido pago auxílio recuperação no período, a contribuição vertida na condição
de segurado facultativo deve ser levada em consideração, da mesma forma que haveria
aproveitamento do período para fins previdenciários caso o demandante tivesse trabalhado como
segurado empregado. Há que se destacar, ademais, que é comum o recolhimento com código de
arrecadação trocado.
V - O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se no cálculo do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício o disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
VI - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo,
consoante firme entendimento jurisprudencial.
VII - Observo, por derradeiro, que os valores recebidos a título de mensalidade de recuperação
serão deduzidos na conta de liquidação.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
IX - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual de 10%.
X - Apelação do INSS e remessa oficia, tida por interposta, improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009192-56.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FREDNEI FREIRE
Advogado do(a) APELADO: LAVERIA MARIA SANTOS LOURENCO - SP198497-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009192-56.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FREDNEI FREIRE
Advogado do(a) APELADO: LAVERIA MARIA SANTOS LOURENCO - SP198497-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator). Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para condenar o INSS a averbar em favor do autor, como tempo de serviço, os períodos de
11.02.2012 a 01.07.2013 e de 02.07.2013 a 01.08.2018, e conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (05.02.2019). No pagamento dos valores
atrasados deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagas e
juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, vigente na fase de execução, observando-se a aplicação do INPC no lugar da TR,
conforme recurso repetitivo REsp n. 1.495.146-MG. Honorários advocatícios arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação até a sentença. Sem custas. Deferida a antecipação
dos efeitos da tutela, determinando-se a implantação do benefício no prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias corridos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem
reais).
Pelo doc. ID Num. 126662516 - Pág. 1 foi noticiado o cumprimento da ordem judicial.
Em suas razões recursais, requer a Autarquia, inicialmente, seja feito o reexame de toda a
matéria que lhe foi desfavorável, ante a iliquidez da sentença, conforme Súmula 490 do STJ. No
mérito, alega que, após a cessação da aposentadoria por invalidez o autor efetuou o recolhimento
de uma única contribuição previdenciária, na condição de segurado facultativo, com o intuito de
validar os períodos de recebimento de benefício e, em decorrência, solicitar a aposentadoria por
tempo de contribuição, ato que configura tentativa de burla ao sistema previdenciário.
Subsidiariamente, pleiteia seja a correção monetária calculada na forma da Lei nº 11.960/2009 e
que a verba honorária seja reduzida para 5% das parcelas vencidas até a data da sentença.
Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009192-56.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FREDNEI FREIRE
Advogado do(a) APELADO: LAVERIA MARIA SANTOS LOURENCO - SP198497-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Da remessa oficial.
Retomando entendimento anterior, tenho por interposto o reexame necessário, nos termos da
Súmula 490 STJ.
Do mérito.
Verifica-se dos documentos acostados aos autos que o autor obteve administrativamente o
benefício de auxílio-doença no período de 11.02.2012 a 01.07.2013, que foi convertido em
aposentadoria por invalidez a partir de 02.07.2013. A jubilação foi cessada em a 01.08.2018, em
razão de ter sido o demandante considerado apto ao trabalho, recebendo a denominada
“mensalidade de recuperação” até 29.02.2020.
No presente feito, busca o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o cômputo dos intervalos em que esteve em gozo de benefício por
incapacidade.
O art. 15, I, da Lei n. 8.213/91, prevê que mantém a qualidade de segurado, independentemente
de contribuições, aquele que está em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Para o cálculo do período de carência, preceitua o art. 27 da Lei nº 8.213/91 que serão
consideradas as contribuições referentes ao período a partir da data da filiação do segurado no
Regime Geral da Previdência Social.
De outra parte, dispõem os artigos 55, II, e 60, III, do mesmo diploma legal, respectivamente:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade;
Compulsando-se os autos, percebe-se que a jubilação por tempo de contribuição foi indeferida à
impetrante ao argumento de que o período em que o segurado está em gozo de benefício por
incapacidade não pode ser considerado para fins de carência.
Da análise dos dispositivos legais que versam sobre a matéria, é de se concluir que o período em
que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com tempo de
contribuição, há que ser computado inclusive para fins de carência, vez que não existe vedação
expressa nesse sentido. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados:
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - PREVIDENCIÁRIO - DENEGAÇÃO
ADMINISTRATIVA - DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO DE DURAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA POR IDADE - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE.
ART. 29 § 5º, ART. 48 E ART. 142, TODOS DA LEI 8.213/91.
I - O art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, determina, expressamente, a contagem, para fins de cálculo do
salário-de-benefício, do tempo em que o segurado esteja sob o gozo de benefícios por
incapacidade. O valor de tal benefício, por sua vez considera-se como salário de contribuição
neste período. A conclusão lógica é de que a lei abriga esse período como de contribuição do
beneficiário à Previdência Social, pelo que o mesmo é apto para integrar o cômputo do tempo de
carência na concessão da aposentadoria por idade.
(...)
(TRF-2ªR.; AMS 200002010556596/RJ; 5ª Turma; Des. Fed. França Neto; Julg. 21.09.2004; DJU
08.04.2005)
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA - CABIMENTO PARA CÔMPUTO DA CARÊNCIA.
(...)
II - O art. 58, III, do Decreto nº 611, de 21/07/1992 disciplina como tempo de serviço, entre outros,
o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
entre outros períodos de atividade.
III - Como tempo de contribuição, o Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, no seu art. 60, III, por sua
vez, até que a lei específica discipline a matéria, também estabelece que deve ser computado o
período relativo à percepção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
IV - Perfeitamente cabível que seja computado para fins de carência o período em que a Autora
esteve em gozo de auxílio-doença, até porque a mesma encontrava-se impossibilitada de exercer
atividade remunerada.
(...)
(TRF-2ª R.; AC 199951010033342/RJ; 6ª Turma; Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer; Julg.
12.03.2003; DJU 29.04.2003).
A peculiaridade do caso em comento é que o recolhimento que o autor pretende seja considerado
a fim de satisfazer a exigência relativa à intercalação de contribuição e gozo de benefício por
incapacidade foi efetuado na condição de segurado facultativo e na competência de dezembro de
2018, ou seja, simultaneamente ao recebimento das chamadas “mensalidades de recuperação”,
as quais encontram previsão no artigo 47 da Lei nº 8.213/91, a seguir transcrito:
Art.47.Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será
observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da
aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício
cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que
desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo
como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria
por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o
segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a
aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses,
ao término do qual cessará definitivamente.
Cumpre destacar, primeiramente, a ausência de impedimento à filiação como segurado facultativo
após o período de percepção do benefício por incapacidade a fim de suprir a volta ao trabalho
para efeito de caracterização do período intercalado.
Nesse contexto, entendo que o INSS, ao cessar a aposentadoria por invalidez do requerente em
01.08.2018, expressamente o autorizou a exercer atividade laborativa e, consequentemente, a
voltar a recolher suas contribuições previdenciárias, o que ele fez no mês de dezembro de 2018.
Assim, mesmo tendo sido pago auxílio recuperação no período, a contribuição vertida na
condição de segurado facultativo deve ser levada em consideração, da mesma forma que haveria
aproveitamento do período para fins previdenciários caso o demandante tivesse trabalhado como
segurado empregado. Há que se destacar, ademais, que é comum o recolhimento com código de
arrecadação trocado.
Destarte, verifica-se que o autor totaliza 37 anos, 06 meses 18 dias de serviço até 05.02.2019,
data do requerimento administrativo, conforme contagem efetuada pelo próprio INSS (doc. ID
Num. 126662516 - Pág. 3/4).
Insta ressaltar que o art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que perfez 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o demandante faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se
no cálculo do benefício o disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo
(05.02.2019), consoante firme entendimento jurisprudencial.
Observo, por derradeiro, que os valores recebidos a título de mensalidade de recuperação serão
deduzidos na conta de liquidação.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual de 10%.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. Os
valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação, deduzindo-se da conta as quantias
recebidas a título de mensalidade de recuperação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO COMO FACULTATIVO EM PERÍODO
SIMULTÂNEO AO RECEBIMENTO DE MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Retomando entendimento anterior, tem-se por interposto o reexame necessário, nos termos da
Súmula 490 STJ.
II - O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com
tempo de contribuição, há que ser computado inclusive para fins de carência, vez que não existe
vedação expressa nesse sentido.
III - O INSS, ao cessar a aposentadoria por invalidez do requerente em 01.08.2018,
expressamente o autorizou a exercer atividade laborativa e, consequentemente, a voltar a
recolher suas contribuições previdenciárias, o que ele fez no mês de dezembro de 2018.
IV - Mesmo tendo sido pago auxílio recuperação no período, a contribuição vertida na condição
de segurado facultativo deve ser levada em consideração, da mesma forma que haveria
aproveitamento do período para fins previdenciários caso o demandante tivesse trabalhado como
segurado empregado. Há que se destacar, ademais, que é comum o recolhimento com código de
arrecadação trocado.
V - O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se no cálculo do
benefício o disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
VI - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo,
consoante firme entendimento jurisprudencial.
VII - Observo, por derradeiro, que os valores recebidos a título de mensalidade de recuperação
serão deduzidos na conta de liquidação.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
IX - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual de 10%.
X - Apelação do INSS e remessa oficia, tida por interposta, improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS e a remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
