D.E. Publicado em 19/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, ora tida como interposta, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela Autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitra-se em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040416-49.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por MARIA LÚCIA DOMINGUES, objetivando, mediante o reconhecimento de labor rural, a ser somado a período de trabalho comum, benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 46/48 julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo, em favor da autora, como tempo de labor campesino, o período entre 1962 e 2001, condenando, pois, a Autarquia Previdenciária ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir da data da citação. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária a partir da propositura da ação, e de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. Deverá ainda arcar o INSS com honorários advocatícios sucumbenciais, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas.
Em razões recursais de fls. 53/63, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, pela improcedência da ação, tendo em vista não ter restado comprovado o labor campesino do autor no período pleiteado. Demais disso, não estaria a r. sentença a quo de acordo com a legislação atinente à matéria. Por conseguinte, pede a inversão do ônus da sucumbência. Requer, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria.
Intimada a parte apelada, apresentou contrarrazões (fls. 65/69).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/07/2009 (fl. 46), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."
No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
A remessa necessária, ora tida por interposta, bem como o apelo da Autarquia Previdenciária merecem provimento. Senão, vejamos:
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (grifos nossos).
§1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." (grifos nossos)
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)" (AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo da autora, são:
a) Certidão de casamento, datado de 01/06/1968, no qual o marido da autora, Roque Paulo Domingues, é qualificado como trabalhador rural (fl. 10);
b) Certidão de nascimento de filho, de 12/07/1971, na qual o seu cônjuge também é qualificado como lavrador (fl. 12);
c) Notas fiscais de compra de insumos agrícolas, tendo como destinatário das mercadorias o marido da requerente, Roque Paulo Domingues, datadas entre 1982 e 1986 (fls. 13/16) e
d) Cópia de escritura de compra e venda de terreno urbano, de 21/11/1991, em que o marido da autora, mais uma vez, consta qualificado como agricultor (fl. 17).
Não é possível, in casu, considerar como início de prova, para fins de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em favor da ora apelada, o documento de fl. 11 (escritura de cessão de direitos hereditários), visto que, a despeito de o pai da requerente, sr. Pedro Procópio da Silva constar, de fato, como lavrador - conforme até destacado em exordial - a data do documento é de 05/12/1969, quando a interessada já estava casada com o sr. Roque Paulo Domingues, integrando, pois, núcleo familiar diverso daquele seu de origem.
Contudo, com a colheita da prova testemunhal, a versão dos fatos dada pela autora cai definitivamente por terra, devendo a r. sentença a quo ser reformada, para ser a presente demanda, pois, julgada improcedente.
Em depoimentos praticamente idênticos, as duas testemunhas da parte autora afirmaram perante o MM. Juízo de primeiro grau o seguinte:
João Nunes Sant'Ana (fl. 49): "Conheço a autora há uns 30 anos, em Turiba do Sul, pra lá de Itaberá. Ela trabalhava na lavoura, com os pais e o irmão. De lá ela veio trabalhar no Masqueto, na lavoura também. Ela parou de trabalhar na lavoura para trabalhar na Prefeitura de Itararé, onde está até hoje. O sítio dos pais dela ficava em Turiba, não sei quantos alqueires tinha. Além dela, os irmãos trabalhavam no sítio, não tinham empregados. Depois que ela saiu do sítio do pai ela trabalhou de boia-fria, pro Ford e João Branco. Ela começou a trabalhar na lavoura quando ela tinha uns 11 anos. Ela é casada, o marido dela também trabalhava na lavoura. Hoje em dia ele é aposentado." (sic - g.n.)
Olegário Nunes Sant'Ana (fl. 50): "Conheço a Maria Lucia faz uns 30 anos, de Turiba do Sul. Ela trabalhava na lavoura, com os pais. De lá ela veio trabalhar no Masqueto, na lavoura também. Ela parou de trabalhar na lavoura pra trabalhar na Prefeitura de Itararé, onde está até hoje. O sítio dos pais ficava em Turiba, não sei quantos alqueires tinha. O sítio não era muito grande. Tinha criação também, galinha, porco e cavalo. Além dela, os irmãos também trabalhavam no sítio, não tinham empregados. Depois que ela saiu do sítio do pai ela trabalhou de boia-fria, pro João Branco. Ela começou a trabalhar na lavoura quando ela tinha uns 12/13 anos. Ela é casada, o marido dela trabalhava na lavoura. Hoje em dia ele é aposentado. Às reperguntas do advogado da autora, respondeu: ela plantava muita coisa, feijão, batata." (sic - g.n.)
Do cotejo analítico entre as alegações da autora, feitas em inicial, bem como da verificação da pretensa prova documental juntada com a peça vestibular, pela ora apelada, em confronto com a prova testemunhal, verifica-se que não há como o pleito da suplicante, neste caso, prosperar. As afirmações das testemunhas são totalmente contrárias ao afirmado em inicial e àquilo demonstrado nos documentos pela parte interessada. Passo à análise:
a-) primeiramente, ambas as testemunhas afirmaram, em 2009, conhecer a apelada há aproximadamente 30 anos, portanto, mais ou menos desde 1979, quando esta já estava casada, portanto, havia mais de 10 anos e tinha um filho já de aproximadamente 8 anos. Tampouco morava com os pais. Contava com a idade de 28 anos;
b-) assim, desde logo não poderiam conhece-la desde os 11, 12 anos de idade, em 1962;
c-) toda a prova documental juntada nos autos refere-se a um suposto exercício de labor campesino, por parte da autora, em regime de economia familiar, juntamente com o seu marido. Entretanto, as testemunhas (ambas) não o mencionam quanto ao trabalho rural da requerente. Afirmam que a interessada laborava juntamente de seus pais e irmãos, somente. Ou então, na condição de empregada ou boia fria. Assim, não há qualquer coerência entre os documentos de fls. 10, 12/17 e os depoimentos testemunhais, e
d-) por derradeiro, ainda se fala de trabalho de boia fria da autora, mas jamais de labor rural em regime de economia familiar com seu marido e filho.
Destarte, a prova oral e a documental restam contraditórias e incoerentes entre si, em gritante inverossimilhança, não sendo possível reconhecer qualquer período de labor rural, em regime de economia familiar, no caso em tela. Toda a prova dos autos é imprestável para o fim a que se destina.
Demais disso, cumpre ainda esclarecer que, conforme acertadamente defendido pela autarquia previdenciária, mesmo que fosse o caso, não seria possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que a autora atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autorizaria seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria, à exceção do segurado especial, situação não demonstrada nos autos.
Em assim sendo, conforme planilha anexa, considerando-se apenas o período de labor incontroverso nesta demanda, verifica-se que a autora possuía, à época do ajuizamento da presente demanda, 5 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de serviço, insuficientes para a aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
Destarte, de se determinar a reforma da r. sentença de primeiro grau, pela improcedência do pedido.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela Autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
Diante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, ora tida como interposta, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido. Condeno a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela Autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
É como voto.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 05/09/2017 16:33:07 |