Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001617-10.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DEVOLUÇÃO VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
TUTELA DE URGÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - Ademandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, porquanto, porquanto, ela própria afirmou, na inicial,
que exerceu atividade rural apenas no período de 1963 a 1972.
III - Considerando que aautora completou o requisito etário em 1999e que o labor rural deveria
ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos
externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período
imediatamente anterior ao implemento da idade.
IV - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria
por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo
48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à
carência exigida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V -- Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora, por força da
tutela antecipada, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de
terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel.
Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
VI -Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VII- Remessa oficial tida por interposta e apelação INSS providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001617-10.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MONTOVANI BRANDOLIN
Advogado do(a) APELADO: JULIANA GIAMPIETRO - SP212773-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001617-10.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MONTOVANI BRANDOLIN
Advogado do(a) APELADO: JULIANA GIAMPIETRO - SP212773-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a
conceder o benefício de aposentadoria rural por idade à autora, a partir da data do requerimento
administrativo (12.01.2011). As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora na forma da Resolução n. 267, do Conselho da Justiça Federal.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do
benefício. Sem custas.
O réu, em suas razões de apelo, alega, em síntese, que não restou comprovado o exercício de
atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por período suficiente ao
cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Noticiada pelo réu a implantação do benefício.
Com as contrarrazões de apelação da parte autora, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001617-10.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MONTOVANI BRANDOLIN
Advogado do(a) APELADO: JULIANA GIAMPIETRO - SP212773-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Retomando entendimento anterior, entendo que se aplica ao caso o Enunciado da Súmula 490 do
E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito.
A autora, nascida em 20.10.1944, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
20.10.1999, devendo comprovar 09(nove) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e
143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em tela, a autora apresentou certidão de casamento contraído em 16.11.1962,certidões
de nascimento de filhos, nos anos de 1963, 1965, 1966 e 1971 e certidão de óbito ocorrido em
06.11.1972, documentos nos quais seu cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, também,
Carteira de Filiação do cônjuge ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Osvaldo Cruz/SP.
Observa-se, outrossim, que o período de atividade rural de 01.01.1963 a 31.12.1971 já fora
homologado pela autarquia previdenciária, conforme documento apresentado (ID. n. 134217578,
pág. 08), bem como que a demandante é beneficiária de pensão por morte do cônjuge, na
qualidade de trabalhador rural.
No entanto, a própria demandante alega, na inicial, que exerceu atividade rural apenas no
período de 1963 a 1972. Tal fato foi corroborado pelo depoimento das testemunhas ouvidas em
juízo, que declararam que aproximadamente no ano de 1981 a autora se mudou para a cidade
com a família.
Assim, considerando que aautora completou o requisito etário em 1999e que o labor rural deveria
ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos
externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período
imediatamente anterior ao implemento da idade.
Ressalto que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à
aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos
do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus
ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual à carência exigida.
Observo, ainda, que a autora também não faz jus à aposentadoria híbrida por idade, tendo em
vista que não comprovado o período de carência.
Esclareço, por fim, que não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte
autora, a título de aposentadoria rural por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé
da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido,
a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa do julgado que ora colaciono:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, dou provimentoà remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, para
julgar improcedente o pedido inicial.
Expeça-se e-mail ao INSS, determinando a cessação imediata do benefício de nº 186.472.995-0,
de titularidade da autora Maria Mantovani Brandolin.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DEVOLUÇÃO VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
TUTELA DE URGÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - Ademandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, porquanto, porquanto, ela própria afirmou, na inicial,
que exerceu atividade rural apenas no período de 1963 a 1972.
III - Considerando que aautora completou o requisito etário em 1999e que o labor rural deveria
ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos
externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período
imediatamente anterior ao implemento da idade.
IV - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria
por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo
48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à
carência exigida.
V -- Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora, por força da
tutela antecipada, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de
terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel.
Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
VI -Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VII- Remessa oficial tida por interposta e apelação INSS providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a remessa
oficial tida por interposta e a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
