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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO ...

Data da publicação: 15/07/2020, 02:37:42

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESNECESSIDADE. I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ. II - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, porquanto, em depoimento pessoal, declarou que após o óbito do companheiro, ocorrido em 1991, não mais trabalhou na roça, somente nas lides do lar, passando a perceber benefício de pensão por morte. III - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2006 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade. IV - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida. V - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, uma vez que não se verifica a ocorrência de má-fé da autora, não se justificando, assim, a cobrança dos valores que teriam sido indevidamente recebidos, fundados em desídia do próprio INSS, em face da natureza alimentar das prestações decorrentes de benefício previdenciário, conforme entendimento assente na jurisprudência. VI - Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das normas, critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela. VII - Remessa oficial tida por interposta e apelações do INSS e da autora improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2279297 - 0037685-02.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 13/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037685-02.2017.4.03.9999/MS
2017.03.99.037685-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:VALDIVINA NUNES DA SILVA
ADVOGADO:SP239611A ALYNE ALVES DE QUEIROZ
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:08014469820158120024 2 Vr APARECIDA DO TABOADO/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, porquanto, em depoimento pessoal, declarou que após o óbito do companheiro, ocorrido em 1991, não mais trabalhou na roça, somente nas lides do lar, passando a perceber benefício de pensão por morte.
III - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2006 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
IV - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
V - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, uma vez que não se verifica a ocorrência de má-fé da autora, não se justificando, assim, a cobrança dos valores que teriam sido indevidamente recebidos, fundados em desídia do próprio INSS, em face da natureza alimentar das prestações decorrentes de benefício previdenciário, conforme entendimento assente na jurisprudência.
VI - Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das normas, critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela.
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelações do INSS e da autora improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e às apelações do INSS e da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de março de 2018.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 14/03/2018 14:07:57



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037685-02.2017.4.03.9999/MS
2017.03.99.037685-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:VALDIVINA NUNES DA SILVA
ADVOGADO:SP239611A ALYNE ALVES DE QUEIROZ
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:08014469820158120024 2 Vr APARECIDA DO TABOADO/MS

RELATÓRIO

A Exma. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente os pedidos, para o fim de declarar inexigíveis os valores recebidos pela requerente entre a data da concessão e a data da cessação da aposentadoria rural por idade n. 41/132.627.609-0, face à sua natureza alimentar, julgando improcedente o pedido de restabelecimento do benefício. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade judiciária de que é beneficiária a autora.

Objetiva a autora apelante a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova testemunhal, comprovando assim os requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para o restabelecimento do benefício almejado.

O réu apelante, por sua vez, sustenta a legalidade da cobrança de valores recebidos indevidamente, nos termos do disposto no artigo 115 da Lei n. 8.213/91, do artigo 154 do Decreto n. 3.048/99 e dos artigos 876, 884 e 885 do CPC/73, independentemente da má-fé do segurado.

Com as contrarrazões da demandante (fls. 141/145), vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 14/03/2018 14:07:49



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037685-02.2017.4.03.9999/MS
2017.03.99.037685-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:VALDIVINA NUNES DA SILVA
ADVOGADO:SP239611A ALYNE ALVES DE QUEIROZ
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:08014469820158120024 2 Vr APARECIDA DO TABOADO/MS

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo as apelações interpostas pela autora (fls. 123/128) e pelo réu (fls. 129/138).

Da remessa oficial tida por interposta

De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:

A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito

A autora, nascida em 05.01.1951, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 05.01.2006, devendo comprovar 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.

Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.

No caso em tela, a autora trouxe aos autos a CTPS do companheiro (fls. 09/10), com registro de vínculo de emprego de natrueza rural no período de 15.06.1985 a 23.08.1985, Carteira de Filiação dele ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba/SP, com data de admissão em 11.12.1986 (fl. 14) e certidão de óbito ocorrido no ano de 1991 (fl. 23), em que ele fora qualificado como lavrador. Tais documentos constituem início razoável de prova material de seu labor agrícola. Tais documentos constituem, em tese, início razoável de prova material de seu labor agrícola.

No entanto, a demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (05.01.2006), porquanto, ela própria, em depoimento pessoal (mídia digital à fl. 147), declarou que após o óbito do companheiro, ocorrido em 24.01.1991, não mais trabalhou, passando a receber benefício previdenciário de pensão por morte (fl. 27).

Assim, considerando que a autora completou o requisito etário em 2006 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.

Ressalto que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.

Destaco, ainda, que a autora também não faz jus à aposentadoria comum por idade, tendo em vista que não preencheu o requisito de carência.

No que tange ao recurso da autarquia previdenciária, a restituição pretendida é indevida, uma vez que não se verifica a ocorrência de má-fé da autora, não se justificando, assim, a cobrança dos valores que teriam sido indevidamente recebidos, fundados em desídia do próprio INSS, em face da natureza alimentar das prestações decorrentes de benefício previdenciário, conforme entendimento assente na jurisprudência. Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das normas, critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela.

Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.

Importante salientar que não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido é o entendimento pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos julgados que ora colaciono:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO.
1. Na forma dos precedentes desta Corte Superior de Justiça, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de cumprimento de decisão judicial, quando presente a boa-fé do segurado.
2. Somado a tal condição, há de ser considerado que as vantagens percebidas pela embargada possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes.
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades no decisum. Não podem ser utilizados com a finalidade de rejulgamento de questões já decididas.
4. No caso, o aresto embargado analisou a matéria atinente à lide, inexistindo omissões a serem dirimidas.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1130034/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 14/12/2009)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
1. Em face da boa-fé do segurado que recebeu o aumento do valor do seu benefício por força de decisão judicial, bem como em virtude do caráter alimentar dessa verba, mostra-se inviável impor ao beneficiário a restituição das diferenças recebidas, por haver a decisão sido reformada ou por outra razão perdido a sua eficácia.
2. Não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo interpretação diversa da pretendida pelo INSS.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1055130/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/04/2009)

Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e às apelações da autora e do réu.

É como voto.

SYLVIA DE CASTRO
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Data e Hora: 14/03/2018 14:07:53



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