
| D.E. Publicado em 04/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito e julgar prejudicadas a remessa oficial tida por interposta e a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008454-90.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade à autora, a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo (04.02.2016). As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente nos termos da Tabela do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício. Sem custas.
O réu, em suas razões de apelo, requer a reforma integral da sentença, ao argumento de que não restou comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Alega, outrossim, o término de vigência do artigo 143 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual devem ser comprovados os recolhimentos das contribuições previdenciárias para a concessão do benefício almejado. Aduz, ademais, que a autora exerceu atividade urbana, não havendo prova do retorno às lides rurais. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da data da citação, sejam observados os critérios de correção monetária e juros de mora previstos pela Lei n. 11.960/09 e, por fim, a redução da verba honorária ao percentual de 5% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Com as contrarrazões de apelação da parte autora (fls. 130/138), vieram os autos a esta E. Corte.
Conforme noticiado pelo réu (fl. 141), o benefício foi implantado.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008454-90.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 117/126.
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
A autora, nascida em 27.08.1960, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 27.08.2015, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, a autora apresentou certidão de casamento contraído em 31.12.1977 (fl. 24) e certidões de nascimento de filhos em 1979, 1984 e 1986 (fls. 28/30), em que o cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, certidão de nascimento de filho em 1978, em que tanto ela como o marido foram qualificados como lavradores (fl. 27).
No entanto, pelos dados do CNIS (fls. 74/77 e em anexo), constata-se que a demandante manteve vínculos empregatícios de natureza urbana nos períodos de 1986/1991 e 2003/2004, não havendo prova do retorno às lides rurais. Verifica-se, ainda, que seu cônjuge passou a exercer atividade exclusivamente urbana a partir do ano de 1977.
Assim, no que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, penso ser processual a natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. Observo que a finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não exerceram atividade laborativa.
Verifica-se, pois, que a finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC.
Dessa forma, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, carece a parte autora de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de aposentadoria rural por idade.
Nesse sentido, o julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia, em 16.12.2015, in verbis:
Esclareço, por fim, que não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora, a título de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa do julgado que ora colaciono:
Destaco, ainda, que a autora não faz jus à aposentadoria híbrida por idade, uma vez que, nascida em 27.08.1960, ainda não completou o requisito etário.
Diante do exposto, declaro, de ofício, extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, restando prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial tida por interposta. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Expeça-se e-mail ao INSS, determinando a cessação imediata do benefício de nº 179.782.648-1, de titularidade da autora Maria Alice Bueno.
É como voto.
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