Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001190-97.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
III- Em que pese o perito concluir pela incapacidade parcial e temporária para o trabalho, entendo
que sofrendo a autora de sequela decorrente de acidente vascular cerebral, ainda que leve, mas
que lhe causa obstáculo motor, contando atualmente com 55 anos de idade e desempenhando
trabalho que exige esforço físico, que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, no valor de um salário mínimo, consoante art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91,
reconhecendo-se, assim, a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
IV-O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da sentença (23.10.2017), quando
reconhecida a incapacidade de forma total e permanente, devendo ser compensadas as parcelas
pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V-Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento da
10ª Turma.
VI-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009, calculados a partir do mês seguinte à data da publicação do
acórdão.
VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001190-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLEIDE APARECIDA CHAVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: TAIS FARIA SERAGUCI - MS20715-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001190-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLEIDE APARECIDA CHAVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: TAIS FARIA SERAGUCI - MS20715-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da citação. Sobre os valores atrasados
deverá incidir correção monetária, consoante INPC e juros de mora, nos termos da Lei nº
11.960/2009. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados
em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se
prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação da
sentença (Enunciado nº 111, da Súmula do STJ). Sem condenação em custas processuais.
Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido
cumprida a decisão judicial pelo réu, consoante informado nos autos.
O réu recorre aduzindo que é descabida a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, posto que não há incapacidade laborativa total e permanente, tampouco qualidade de
segurada e carência. Salienta que o perito judicial fixou a data de início da incapacidade (DII) em
28/07/2017 e, assim, para que houvesse direito ao benefício, a parte autora deveria provar
qualidade de segurada e provar também que contava ao menos com 12 (doze) meses de efetivo
trabalho rural imediatamente anteriores ao início da incapacidade, inexistindo, sequer, início de
prova material de atividades rurais no período em questão (07/2016 – 07/2017). Observa que o
documento tomado como início de prova material é a CTPS do marido da autora, sendo que a
extensão à esposa somente pode ser tomada nos casos de regime de economia familiar.
Subsidiariamente, requer que a correção monetária seja computada nos termo da Lei nº
11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001190-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLEIDE APARECIDA CHAVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: TAIS FARIA SERAGUCI - MS20715-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida
em 04.11.1963, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que
dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico-pericial, elaborado em 03.04.2018, revela que a autora é portadora de
hipertensão arterial e sequelas de acidente vascular cerebral, com parestesia no membro inferior
esquerdo, estando incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho, ou seja, inapta
para o desempenho de atividades que demandem esforço físico. Observou o expert que as
referidas sequelas eram leves e, portanto, passíveis de controle.
No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ
firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a com
prova ção de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
Assim, a atividade rurícola resulta com prova da se a parte autora apresentar razoável início de
prova material, respaldada por prova testemunhal idônea.
"In casu", a autora juntou aos autos, certidão de casamento, celebrado em 26.05.1989, onde está
qualificada como funcionária pública e seu marido, como carpinteiro. Todavia, consta, ainda,
cópia da CTPS de seu cônjuge demonstrando a existência de vários vínculos posteriores, como
trabalhador rural, sendo o último período entre os anos de 2012 a 2017, informações
corroboradas pelos dados constantes no CNIS, e, nesse aspecto, constando vínculo da autora
junto ao Município de Paranaíba até o ano de 1994.
Pode-se, considerar, portanto, que após o referido vínculo junto à municipalidade, apresentou
início de prova matéria da atividade rurícola desenvolvida pelo casal, por meio da cópia da CTPS
de seu marido.
De outro turno, os depoimentos das testemunhas (Aparecida de Rossi Oliveira e Ronaldo
Gonçalves), colhidos em Juízo em 19.09.2018, dão conta de que a autora e seu marido moravam
na fazenda São João, como empregados, criando galinhas, porcos, cultivando horta, até a autora
apresentar o referido problema de saúde no ano anterior.
Em que pese o perito concluir pela incapacidade parcial e temporária para o trabalho, entendo
que sofrendo a autora de sequela decorrente de acidente vascular cerebral, ainda que leve, mas
que lhe causa obstáculo motor, contando atualmente com 55 anos de idade e desempenhando
trabalho que exige esforço físico, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, no valor de um salário mínimo, consoante art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91,
reconhecendo-se, assim, a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da sentença (23.10.2017), quando
reconhecida a incapacidade de forma total e permanente, devendo ser compensadas as parcelas
pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009, calculados a partir do mês seguinte à data da publicação do
acórdão.
Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento da 10ª
Turma.
Diante do exposto, dou parcialprovimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do
réu para fixar o termo inicial do benefício a contar da data da sentença, bem como os honorários
advocatícios e verbas acessórias na forma retroexplicitada.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a retificação da DIB para 23.10.2017.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
III- Em que pese o perito concluir pela incapacidade parcial e temporária para o trabalho, entendo
que sofrendo a autora de sequela decorrente de acidente vascular cerebral, ainda que leve, mas
que lhe causa obstáculo motor, contando atualmente com 55 anos de idade e desempenhando
trabalho que exige esforço físico, que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, no valor de um salário mínimo, consoante art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91,
reconhecendo-se, assim, a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
IV-O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da sentença (23.10.2017), quando
reconhecida a incapacidade de forma total e permanente, devendo ser compensadas as parcelas
pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
V-Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento da
10ª Turma.
VI-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009, calculados a partir do mês seguinte à data da publicação do
acórdão.
VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
remessa oficial tida por interposta a apelacao do reu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
