Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014416-11.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MOMENTO PARA
IMPUGNAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Ao se irresignar contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o réu deverá provar a
inexistência dos requisitos para o seu deferimento. A parte ré não apresentou prova/fato novo
capaz de demonstrar a possibilidade do autor em arcar com as custas processuais. Ademais, em
relação ao momento da impugnação, a doutrina aponta que essa "deve ser feita na resposta da
peça na qual foi feito o requerimento - portanto, se o pedido foi feito na petição inicial, a
impugnação deve vir na contestação; se feito na contestação, a impugnação deve vir na réplica e
assim por diante (...)". (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, Rosa Maria de
Andrade Nery, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 526).
III - O autor obteve, em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado, a
concessão do benefício de aposentadoria especial.
IV - É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada
para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271
do STF.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em perceber as
diferenças do benefício não abrangidas pelo mandado de segurança.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a Lei nº
11.960/2009, ante a expressa concordância da parte autora.
VII - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
VIII – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014416-11.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS VANILSON FERREIRA PERES
Advogados do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ALEX FABIANO ALVES
DA SILVA - SP246919-A
APELAÇÃO (198) Nº 5014416-11.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS VANILSON FERREIRA PERES
Advogados do(a) APELADO: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, EDIMAR
HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para condenar o INSS a pagar ao autor os valores atrasados, referentes a benefício de
aposentadoria especial que lhe foi deferido em sede de mandado de segurança (período
compreendido entre 16.03.2015 a 01.11.2016). As diferenças deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento
de honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo legal, a ser especificado em sede de
liquidação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
Em suas razões recursais, requer a Autarquia, inicialmente, o reexame de toda a matéria que lhe
foi desfavorável, a teor do disposto no artigo 10 da Lei nº 9.469/97. Pugna, outrossim, pela
revogação dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que a parte autora aufere
proventos no valor de R$ 6.146,72. Roga, por derradeiro, sejam a correção monetária e os juros
de mora calculados nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Pelo doc. ID Num. 8007071 - Pág. 1/2, a parte autora manifestou concordância com a aplicação
dos índices de correção monetária e juros de mora previstos na Lei nº 11.960/2009, requerendo a
devolução dos autos à Vara de origem para efetivo cumprimento da obrigação e consequente
desfecho da lide.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5014416-11.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS VANILSON FERREIRA PERES
Advogados do(a) APELADO: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, EDIMAR
HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da remessa oficial.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas.
Da preliminar: assistência judiciária gratuita.
Ao se irresignar contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o réu deverá provar a
inexistência dos requisitos para o seu deferimento. Observo, todavia, que a parte ré não
apresentou prova/fato novo capaz de demonstrar a possibilidade da autora em arcar com as
custas processuais.
Ademais, em relação ao momento da impugnação, a doutrina aponta que essa "deve ser feita na
resposta da peça na qual foi feito o requerimento - portanto, se o pedido foi feito na petição inicial,
a impugnação deve vir na contestação; se feito na contestação, a impugnação deve vir na réplica
e assim por diante (...)". (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, Rosa Maria
de Andrade Nery, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 526).
Portanto, a preliminar, arguida pelo réu, deve ser rejeitada.
Do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor obteve, em sede de mandado de segurança com
decisão transitada em julgado, a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data
do requerimento administrativo, formulado em 16.03.2015. Os proventos passaram a ser pagos
pelo INSS em 01.11.2016, consoante se depreende do documento ID Num. 7787788 - Pág. 44.
É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para
se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos da Súmula 271 do STF, in
verbis:
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Na mesma linha, a Súmula 269 da Suprema Corte, determina que o mandado de segurança não
é substitutivo de ação de cobrança.
Portanto, legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em
perceber as diferenças do benefício não abrangidas pelo mandado de segurança.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a Lei nº
11.960/2009, ante a expressa concordância da parte autora.
Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito,dou parcial provimento à apelação do
INSS e à remessa oficial, tida por interposta, a fim de que a correção monetária e os juros de
mora incidam na forma acima explicitada. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação
de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MOMENTO PARA
IMPUGNAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Ao se irresignar contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o réu deverá provar a
inexistência dos requisitos para o seu deferimento. A parte ré não apresentou prova/fato novo
capaz de demonstrar a possibilidade do autor em arcar com as custas processuais. Ademais, em
relação ao momento da impugnação, a doutrina aponta que essa "deve ser feita na resposta da
peça na qual foi feito o requerimento - portanto, se o pedido foi feito na petição inicial, a
impugnação deve vir na contestação; se feito na contestação, a impugnação deve vir na réplica e
assim por diante (...)". (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, Rosa Maria de
Andrade Nery, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 526).
III - O autor obteve, em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado, a
concessão do benefício de aposentadoria especial.
IV - É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada
para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271
do STF.
V - Legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em perceber as
diferenças do benefício não abrangidas pelo mandado de segurança.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a Lei nº
11.960/2009, ante a expressa concordância da parte autora.
VII - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
VIII – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA