Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000344-51.2017.4.03.6119
Data do Julgamento
26/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO
PLEITEADO. REVOGAÇÃO.COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.II - Nos termos do
parágrafo 2º do artigo 99 do CPC de 2015, pode o juiz indeferir o pedido de concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de
outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes
determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão.É o que
ocorre no caso dos autos, em que os documentos constantes dos autos revelam que o agravante
apresenta renda incompatível com o benefício pleiteado.III - No caso concreto, não está
caracterizada a ofensa à coisa julgada, pois ausente a tríplice identidade exigida pelos §§ 1º a 3º
do art. 301 do Código de Processo Civil, visto que o pedido formulado nos autos do processo que
tramitou perante o Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes/SP, é diverso do veiculado na
presente demanda.
IV - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é
indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da
concessão da benesse.V - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e
41/03, considerando o salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.VI -
Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido no período
denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, o demandante
faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da
evolução de seu salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciários.VII - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no
sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de
outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos
da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs)
20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos limites ser verificada caso a caso, de
acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi
julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios
concedidos antes de sua vigência.VIII - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o
ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da
Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu
naqueles autos, retroagindo a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e §
1º). Registre-se, ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.IX - Assim, visto que
a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas
as diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006.X - A correção monetária e os juros de mora
deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo
E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será
observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.XI - A base
de cálculo da verba honorária deverá ser limitada às diferenças vencidas até a data da sentença,
a teor do disposto na Súmula 111 do STJ, conforme o entendimento desta 10ª Turma e, ainda,
considerando parcial provimento do apelo do INSS e da remessa oficial, tida por interposta, a teor
do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015.XII - Preliminar rejeitada. Benefício da gratuidade
processual revogado. Apelação do INSS, remessa oficial, tida por interposta, e apelação da parte
autora parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000344-51.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AGENOR DOS ANJOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR7239300A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENOR DOS ANJOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR7239300A
APELAÇÃO (198) Nº 5000344-51.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AGENOR DOS ANJOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR7239300A
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENOR DOS ANJOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
Advogado do(a) APELADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR7239300A
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de apelações
interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação
previdenciária, para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício concedido à autora,
observando como limite máximo os valores previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº
41/2003. Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da
ação, deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados no percentual mínimo sobre o valor da condenação, a ser definido
quando da liquidação do julgado. Não houve condenação em custas.
Em suas razões recursais, aduz a parte autora que a prescrição quinquenal somente pode ser
contada a partir da data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ou
seja, 05.05.2011. Requer, outrossim, sejam os honorários advocatícios arbitrados no percentual
máximo, a ser apurado em liquidação de sentença.
A Autarquia, a seu turno, apela requerendo, inicialmente, o reexame de toda a matéria que lhe foi
desfavorável, conforme o disposto na Súmula 490 do STJ. Argui, outrossim, a ocorrência de coisa
julgada, tendo em vista o trânsito em julgado de sentença de improcedência proferida em ação
idêntica (processo nº 0003212-55.2006.403.6309), que tramitou perante o JEF de Mogi das
Cruzes. Oferece, ainda, impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista
que o autor, atualmente, recebe aposentadoria no valor de R$ 2.542,67. Assevera, também, ter
ocorrido a decadência do direito do demandante de pleitear a revisão da jubilação de que é titular
ou requer, no mínimo, seja reconhecida a prescrição das diferenças vencidas anteriormente ao
quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação. No mérito, afirma que a revisão do
teto foi deferida para os benefícios sob a égide da Lei nº 8.213/91, que tiveram a RMI limitada em
razão da observância do limite máximo do salário-de-benefício. Subsidiariamente, pugna seja o
termo inicial dos efeitos financeiros da revisão estabelecidos na data da citação, seja a verba
honorária fixada em 5% das diferenças vencidas até a data da sentença, em observância ao
disposto na Súmula 111 do STJ, bem como sejam os juros e a correção monetária calculados na
forma da Lei nº 11.960/2009. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com contrarrazões oferecidas apenas pelo requerente vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000344-51.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AGENOR DOS ANJOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR7239300A
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENOR DOS ANJOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
Advogado do(a) APELADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR7239300A
V O T O
Recebo as apelações do INSS e da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas.
Da coisa julgada.
Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade
entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido,
a causa de pedir e as partes.
No caso concreto, não está caracterizada a ofensa à coisa julgada, pois ausente a tríplice
identidade exigida pelos § 4º do art. 337 do Código de Processo Civil de 2015, visto que o pedido
formulado nos autos do processo nº processo nº 2006.63.09.003214-3, que tramitou perante o
Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes/SP, é diverso do veiculado na presente demanda.
Com efeito, na demanda proposta anteriormente perante o Juizado Especial Federal (processo nº
2006.63.09.003214-3), o autor pleiteou equivalência salarial, bem como o reajustamento da renda
mensal de sua jubilação mediante a aplicação de índices que garantissem a preservação do valor
real. Neste feito, busca o demandante o recálculo da renda mensal de seu benefício
previdenciário, a fim de adequá-la aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais
nº 20/98 e nº 41/2003.
Assim, não há que se falar em reprodução de ação anteriormente ajuizada, nem na repetição de
outra já decidida por sentença de que não caiba mais recurso.
Da impugnação à assistência judiciária gratuita.
De início, há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072,
revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque
incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo
diploma processual civil.
Assim dispõe o artigo 99 do atual CPC, in verbis:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode
ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo
ou em recurso.§ 1º. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido
poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu
curso.§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de
indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos.§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural.§ 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a
concessão de gratuidade da justiça.§ 5º. Na hipótese do § 4o, o recurso que verse
exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de
beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à
gratuidade.§ 6º. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou
a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.§ 7º. Requerida a
concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o
recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se
indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Destarte, nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo legal, pode o juiz indeferir o pedido,
desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos
indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do
preenchimento dos pressupostos à sua concessão.
É o que ocorre no caso dos autos, em que os documentos constantes dos autos revelam que o
agravante apresenta renda incompatível com o benefício pleiteado.
Da decadência.
O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o
segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da
renda mensal. É o que determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº
45/2010, in verbis:
Art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os
prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991.
Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de
proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes
à data da concessão da benesse.
Do mérito.
A discussão posta em análise gira em torno da possibilidade de consideração, no reajuste do
benefício do autor, dos tetos máximos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
Com efeito, assinalo que hodiernamente tal questão não merece maiores considerações, uma vez
que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da
Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC, assentou
entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos aludidos tetos nos reajustes dos
benefícios previdenciários:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(...)2. Não ofende o ato jurídico perfeito a
aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de
previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o
novo teto constitucional.3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
No entanto, de rigor salientar que no aludido decisum não foi afastada a aplicação dos tetos
previstos na Lei n. 8.213/91 (arts. 33 e 41-A, § 1º), porquanto tão somente foi firmado
entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/98 e 41/2003 têm aplicação
imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos
benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores fixados na
norma constitucional.
Nesse sentido, trago à colação o trecho do voto do eminente Ministro Cezar Peluso, no julgado
ora citado:
O problema não é de cálculo de reajuste da renda mensal o qual obedece ao regime a que está
sujeito o aposentado, segundo os índices legais, quer sua aposentadoria seja proporcional, quer
seja integral. A questão é saber se se lhe aplica, ou não, o redutor constitucional e,
evidentemente, como ele o está pleiteando, é porque está sujeito ao redutor constitucional. Logo,
se teria direito a algo além do redutor constitucional, tem direito à elevação desse valor, quando o
redutor constitucional seja elevado e até esse limite.
Na mesma linha, foi assim fundamentado o voto da eminente Ministra Cármen Lúcia (relatora):
Diversamente do que sustenta a Recorrente, a pretensão que o ora Recorrido sustenta na ação é
de manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo
possível que, por força desses reajustes seja ultrapassado o antigo "teto", respeitando, por óbvio,
o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98.(...).Não foi concedido aumento ao
Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em
limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada.
Por fim, a título de esclarecimento, segue trecho do voto recorrido que deu origem ao recurso
extraordinário ora mencionado, proferido no recurso n. 2006.85.00.504903-4, pelo Juiz Federal
Ronivon de Aragão, da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe:
Este dispositivo, entretanto, não determinou um reajuste automático nos benefícios concedidos
anteriormente à sua vigência, mas tão somente modificou o chamado "teto" dos valores dos
benefícios do RGPS. Com isso, não se pode dizer que os benefícios em manutenção devam ser
reajustados automaticamente com o mesmo coeficiente de proporcionalidade. O reajuste do
benefício percebido deve ser feito segundo os índices estabelecidos legalmente, conforme
afirmado pelo INSS em sua peça de defesa. Compulsando os autos, contudo, verifica-se que não
é essa a pretensão do autor na presente ação. Não pretende este ver reajustado seu benefício e
tampouco ver mantido o coeficiente de proporcionalidade entre o benefício percebido e o limite
máximo para ele estipulado. Em verdade, aspira o autor à continuidade dos reajustes de seu
benefício de acordo com os índices oficiais, legalmente fixados, mas limitado o valor do benefício,
a partir de EC nº. 20/98, ao "teto" por ela fixado e não mais ao "teto" vigente antes da referida
Emenda, como manteve o órgão previdenciário. Razão lhe assiste.
Assim, para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao
teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das
Emendas citadas.
Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido no período
denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, o demandante
faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da
evolução de seu salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
Saliento que, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso Extraordinário
(RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que os
benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e
5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003,
devendo a readequação aos novos limites ser verificada caso a caso, de acordo com os
parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional
a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua
vigência.
No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, entendo que o ajuizamento de Ação Civil
Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implica
interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos,
retroagindo a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registro,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer
interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi proposta em 05.05.2011,
restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
A base de cálculo da verba honorária deverá ser limitada às diferenças vencidas até a data da
sentença, a teor do disposto na Súmula 111 do STJ, conforme o entendimento desta 10ª Turma
e, ainda, considerando parcial provimento do apelo do INSS e da remessa oficial, tida por
interposta, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada arguida, revogo os benefícios da
assistência judiciária gratuita deferidos ao autor e, no mérito, dou parcial provimento à apelação
do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para limitar a incidência da verba honorária às
diferenças vencidas até a data da sentença. Dou parcial provimento à apelação da parte autora,
para reconhecer a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006. Os valores em
atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO
PLEITEADO. REVOGAÇÃO.COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.II - Nos termos do
parágrafo 2º do artigo 99 do CPC de 2015, pode o juiz indeferir o pedido de concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de
outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes
determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão.É o que
ocorre no caso dos autos, em que os documentos constantes dos autos revelam que o agravante
apresenta renda incompatível com o benefício pleiteado.III - No caso concreto, não está
caracterizada a ofensa à coisa julgada, pois ausente a tríplice identidade exigida pelos §§ 1º a 3º
do art. 301 do Código de Processo Civil, visto que o pedido formulado nos autos do processo que
tramitou perante o Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes/SP, é diverso do veiculado na
presente demanda.
IV - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é
indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da
concessão da benesse.V - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e
41/03, considerando o salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.VI -
Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido no período
denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, o demandante
faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da
evolução de seu salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.VII - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no
sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de
outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos
da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs)
20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos limites ser verificada caso a caso, de
acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi
julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios
concedidos antes de sua vigência.VIII - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o
ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da
Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu
naqueles autos, retroagindo a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e §
1º). Registre-se, ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.IX - Assim, visto que
a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas
as diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006.X - A correção monetária e os juros de mora
deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo
E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será
observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.XI - A base
de cálculo da verba honorária deverá ser limitada às diferenças vencidas até a data da sentença,
a teor do disposto na Súmula 111 do STJ, conforme o entendimento desta 10ª Turma e, ainda,
considerando parcial provimento do apelo do INSS e da remessa oficial, tida por interposta, a teor
do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015.XII - Preliminar rejeitada. Benefício da gratuidade
processual revogado. Apelação do INSS, remessa oficial, tida por interposta, e apelação da parte
autora parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de coisa julgada arguida, revogar os benefícios da
assistência judiciária gratuita deferidos ao autor e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para limitar a incidência da verba honorária às
diferenças vencidas até a data da sentença. Dar parcial provimento à apelação da parte autora,
para reconhecer a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006. Os valores em
atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
