Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007662-87.2017.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO À PROPOSITURA DA AÇÃO
JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - O art. 98, §5º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade a
pessoa natural com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
III - O juiz da causa exerce poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses
da relação jurídica. Nesse contexto, o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de
justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua
concessão, devendo, em regra, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC/2015).
IV - No caso dos autos, os documentos apresentados revelam que o agravante apresenta renda
incompatível com o benefício pleiteado.
V - No que diz respeito à condenação da autora no décuplo do valor das custas judiciais, tem-se
que tal punição não seria aplicável, eis que não se vislumbra a existência de má-fé quando do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pedido da AJG, nem a manipulação dos dados apresentados, relativamente a valores recebidos.
VI - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade
de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com
pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de
matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
VII - Considerando o êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o
direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ela titularizado, uma vez que os
salários-de-contribuição integrantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus
valores.
VIII - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos
reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
IX - Restou efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista,
tendo sido preservada a fonte de custeio relativa ao adicional pretendido, não existindo
justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não
tenha integrado aquela lide. Ainda que assim não fosse, de rigor a acolhida da pretensão da
demandante, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador
em efetuar os respectivos recolhimentos.
X - O pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir da DIB, tendo em vista o
entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Ajuizada a
presente ação em 07.11.2017, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a
07.11.2012.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
XII - Tendo em vista o parcial provimento da apelação do INSS e da remessa oficial, tida por
interposta, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica mantida a verba honorária na forma
estabelecida na sentença.
XIII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007662-87.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007662-87.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. JuízaFederal Convocada Sylvia de Castro(Relatora): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para condenar o réu a promover a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário
percebido pela autora, incluindo em seu cálculo as parcelas salariais deferidas em sede de ação
trabalhista. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de
mora na forma da Resolução nº 267/2013 do CJF. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento
de honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º,
inciso II e § 5º, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a
data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior
Tribunal de Justiça. Sem custas.
Em suas razões recursais, requer a Autarquia, inicialmente a revogação dos benefício da justiça
gratuita deferido à parte autora, ao argumento de que ela possui rendimentos para arcar com as
despesas do processo, já que recebe salário mensal de R$ 6.231,70 e ainda é beneficiária de
aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$2.470,27, totalizando uma renda mensal
superior a R$ 8.000,00. Pugna, ainda, pela condenação da parte autora no décuplo do valor das
custas. Argui, outrossim, a carência de ação, por falta de interesse processual, ante a ausência
de prévio requerimento administrativo de revisão de benefício. Subsidiariamente, pleiteia seja o
termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício da autora fixado na data da citação,
bem como seja a correção monetária calculada na forma da Lei nº 11.960/2009. Roga, por
derradeiro, pela suspensão do feito até o julgamento final do RE870.947. Suscita o
prequestionamento da matéria ventilada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007662-87.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, nos termos do artigo 1.011 do CPC.
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas.
Da assistência judiciária gratuita.
O art. 98, §5º do Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de concessão da
gratuidade a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios.
É certo que o juiz da causa exerce poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os
interesses da relação jurídica. Nesse contexto, o magistrado poderá indeferir o pedido de
gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a sua concessão, devendo, em regra, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC/2015).
É o que ocorre no caso dos autos, em que os dados do CNIS revelam que a autora apresenta
renda incompatível com o benefício pleiteado.
Saliento que a demandante não trouxe a estes autos qualquer documento que pudesse
comprovar a alegada insuficiência de recursos, razão pela qual merece ser revogado o benefício
da gratuidade judiciária que lhe foi deferido.
Entretanto, no que diz respeito à condenação da autora no décuplo do valor das custas judiciais,
penso que tal punição não seria aplicável, eis que não vislumbro a existência de má-fé quando do
pedido da AJG, nem a manipulação dos dados apresentados, relativamente a valores recebidos.
Da carência de ação.
O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade
de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com
pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de
matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
A propósito, trago à colação o referido acórdão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631.240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07.11.2014 PUBLIC 10.11.2014)
Do mérito.
Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário, através da qual objetiva a parte autora o
recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, e o
consequente pagamento das diferenças apuradas, considerando as novas relações de salários-
de-contribuição emitidas por ex-empregadora por força de decisão judicial proferida em contenda
trabalhista.
Dos documentos constantes do autos depreende-se que a autora ajuizou reclamatória trabalhista
em face da União Federal e do SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados, a qual
tramitou perante o Juízo da 39ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo/SP, obtendo
êxito em parte de sua pretensão, sendo os demandados condenados a pagar diferenças salariais
decorrentes de desvio funcional e reflexos.
Cumpre esclarecer que o salário-de-benefício da parte autora foi calculado, inicialmente, com
base nos documentos apresentados quando do requerimento administrativo de concessão da
benesse, salientando que os salários-de-contribuição que compuseram o período-básico-de-
cálculo foram considerados sem os acréscimos ora pretendidos.
Entretanto, considerando o êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista, resta
evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ele titularizado, uma vez
que os salários-de-contribuição integrantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em
seus valores. Nesse sentido: STJ; RESP 720340/MG; 5ª Turma; Relator Ministro José Arnaldo da
Fonseca; DJ de 09.05.2005, pág. 472.
Desse modo, deverá ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando o rol dos
salários-de-contribuição que compuseram o período-básico-de-cálculo consoante decidido na lide
trabalhista, sendo que o pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir da DIB
(08.11.2007), tendo em vista o entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas
trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado, consoante se depreende do seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO JÁ
INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. SÚMULA 83. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI
8.213/1991. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que o "termo inicial dos efeitos
financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de
verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado".
2. O acórdão recorrido alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, de que tem o
segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento
administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No
entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito
ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em
juízo. Súmula 83/STJ.
3. O decisum vergastado tem por fundamento elementos de prova constantes de processo
trabalhista, consignando o Tribunal de origem que o "vínculo é inconteste" e que "o provimento
final de mérito proferido pela Justiça do Trabalho deve ser considerado na revisão da renda
mensal inicial do benefício concedido aos autores". Súmula 7/STJ.
4. A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Regimental não provido
(AGRESP 1427277, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 15/04/2014).
Ajuizada a presente ação em 07.11.2017, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente
a 07.11.2012.
De outro turno, foi efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda
trabalhista, tendo sido preservada a fonte de custeio relativa aos adicionais pretendidos, não
existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários,
ainda que não tenha integrado aquela lide.
Ainda que assim não fosse, de rigor a acolhida da pretensão do demandante, tendo em vista que
não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos
recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, como decidido na AC nº
2001.61.02.000397-8/SP, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DJF3 de
12/05/2009, p. 477.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença na parte em que ordenou a revisão da renda mensal
do benefício titularizado pela autora, considerando-se os salários-de-contribuição reconhecidos
na seara trabalhista.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o parcial provimento da apelação do INSS e da remessa oficial, tida por
interposta, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica mantida a verba honorária na forma
estabelecida na sentença.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito dou parcial provimentoà apelação do
INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para revogar os benefícios da Justiça Gratuita. Os
valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação, observada a prescrição das diferenças
vencidas anteriormente a 07.11.2012. Cabe à parte autora o recolhimento de todas as despesas
processuais e custas de cujo adiantamento foi dispensada, quando do retorno dos autos à
primeira instância.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO À PROPOSITURA DA AÇÃO
JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - O art. 98, §5º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade a
pessoa natural com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
III - O juiz da causa exerce poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses
da relação jurídica. Nesse contexto, o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de
justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua
concessão, devendo, em regra, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC/2015).
IV - No caso dos autos, os documentos apresentados revelam que o agravante apresenta renda
incompatível com o benefício pleiteado.
V - No que diz respeito à condenação da autora no décuplo do valor das custas judiciais, tem-se
que tal punição não seria aplicável, eis que não se vislumbra a existência de má-fé quando do
pedido da AJG, nem a manipulação dos dados apresentados, relativamente a valores recebidos.
VI - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade
de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com
pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de
matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
VII - Considerando o êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o
direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ela titularizado, uma vez que os
salários-de-contribuição integrantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus
valores.
VIII - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos
reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
IX - Restou efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista,
tendo sido preservada a fonte de custeio relativa ao adicional pretendido, não existindo
justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não
tenha integrado aquela lide. Ainda que assim não fosse, de rigor a acolhida da pretensão da
demandante, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador
em efetuar os respectivos recolhimentos.
X - O pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir da DIB, tendo em vista o
entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Ajuizada a
presente ação em 07.11.2017, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a
07.11.2012.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
XII - Tendo em vista o parcial provimento da apelação do INSS e da remessa oficial, tida por
interposta, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica mantida a verba honorária na forma
estabelecida na sentença.
XIII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e,
no merito, dar parcial provimento a apelacao do INSS e a remessa oficial, tida por interposta, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
