
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA - CONFIGURAÇÃO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032783-40.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo Sr Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente a partir da data do ajuizamento da ação (28.03.2016). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária pela TR até 25.03.2015 e a partir de então pelo IPCA-E, com juros de mora de 0,5% ao mês, conforme Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Sem despesas processuais.
A parte autora apela, pugnando pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O réu, por seu turno, recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão da benesse em tela, tendo em vista que não se configurou qualquer acidente a justificar seu deferimento.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032783-40.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo as apelações da parte autora e do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Ao autor, nascido em 28.04.1971, foi concedido o benefício de auxílio-acidente.
A benesse em tela é devida ao segurado empregado que estiver recebendo auxílio-doença, quando da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho, ou impossibilite o desempenho da atividade habitualmente exercida, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97) que dispõe:
Os arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, por seu turno, preceituam, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 04.07.2017 (fl. 106/114), atesta que o autor (última atividade profissional como pedreiro), apresenta dificuldade auditiva desde 15 anos de idade, com piora ao longo dos anos. O perito concluiu ser portador de perda auditiva severa no momento do exame, apresentando dificuldade na compreensão das orientações que sejam necessárias, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Observou que se encontrava apto para o trabalho, com maior dificuldade que a habitual. Considerou a possibilidade de utilização de aparelho auditivo (resposta ao quesito de letra "o" de fl. 113). Não há nexo causal laboral.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor esteve filiado à Previdência Social no período de 14.01.2013 a 27.08.2014, vertendo contribuições, como contribuinte facultativo, em valor mínimo, no período de 01.01.2015 a 28.02.2018, restando preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Resta claro dos autos que o autor não foi vítima de acidente de qualquer natureza, sendo que a incapacidade por ele apresentada decorre de moléstia de natureza degenerativa, não preenchendo, portanto, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos moldes do disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, tendo em vista que o perito atestou a incapacidade da parte autora na compreensão de orientações necessárias, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, aventando a possibilidade de utilização de prótese auditiva para sua melhora, entendo que se justifica, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença, inferindo-se a possibilidade de sua readaptação para o desempenho da atividade laborativa.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação (28.07.2017 - fl. 117), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a legislação de regência.
Mantenho os honorários advocatícios na forma da sentença, ou seja, em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a contar da data da citação ocorrida em 28.07.2017, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, e nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Valdeci Gomes de Souza, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 28.07.2017, incidindo até seis meses após a data do presente julgamento e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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