
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020264-62.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez. As prestações vencidas deverão ser calculadas consoante Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença. Determinada a imediata implantação do benefício (fl. 159/160), tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante dados anexos.
O réu recorre argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, tendo em vista que a perícia médica concluiu pela incapacidade parcial e permanente da autora para atividades que exijam esforço e uso de membros superiores, não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A parte autora recorre adesivamente, por seu turno, pugnando pela fixação do termo inicial do benefício a contar da data de 19.03.2015, quando do indeferimento administrativo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020264-62.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 03.09.1979, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 08.07.2016 (fl. 107/113), atesta que a autora, 36 anos de idade, ensino médio, auxiliar de aeroporto, sofreu acidente automobilístico, em 2006, com amputação traumática do braço esquerdo, apresentando sintomas depressivos, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, inapta para o desempenho de atividades que exijam esforço e uso dos membros superiores, havendo diminuição de sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia (fl. 111) .
Colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1998, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados e gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 30.08.2004 a 22.11.2004 e 23.11.2004 a 12.09.2005, tornando a apresentar registros de emprego também em períodos intercalados até o ano de 2013.
Consta, à fl. 22, que a parte autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 19.03.2015, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, A presente ação foi ajuizada em 06.05.2015.
Assim, verifica-se que a autora tornou a desempenhar atividade laborativa, após o acometimento do acidente que lhe deixou sequelas, as quais, entretanto, implicam a redução na capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91:
Saliento que embora a autora não tenha pleiteado tal benesse em comento em sua exordial, não há que se considerar julgamento extra petita, já que todas essas benesses visam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de benefícios por incapacidade. Ademais, é exatamente a origem e o grau dessa incapacidade que estabelecerá, quando da submissão do requerente à perícia médica, qual a espécie de benefício que será devido, não havendo óbice à concessão de um deles, mesmo nos casos em que seja outra a titulação da prestação previdenciária pretendida.
De outro turno, observo que não é a hipótese, por ora, de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a autora conta atualmente com 39 anos de idade, sendo certo que apresentou diversos vínculos de emprego após o infortúnio em tela, inferindo-se que houve sua readaptação para o exercício da atividade laborativa.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da citação (19.05.2015 - fl. 29), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora e condená-lo a conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente, em substituição ao benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da citação (19.05.2015) e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença, respeitados os limites da execução.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Margarete Garcia, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-acidente, com data de início - DIB em 19.05.2015, em substituição ao benefício de aposentadoria por invalidez, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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