Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000116-03.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- O autor apresenta sequela definitiva, decorrente da consolidação de lesões sofridas em
acidente de trânsito, culminando na redução de sua capacidade para o trabalho que exercia
habitualmente, justificando-se a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo
86, da Lei nº 8.213/91.
III-Tendo em vista a conclusão da perícia, fixo o termo inicial a contar do dia seguinte à data da
cessação do auxílio-doença, ocorrida em 20.05.2016, nos termos do pedido contido na exordial,
posto que já existia a redução da capacidade laborativa na ocasião, descontando-se os valores
recebidos posteriormente a título de auxílio-doença (11.08.2017 a 11.12.2017).
IV-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-acidente com data de início - DIB
em 21.05.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput"
do artigo 497 do CPC.
V- Remessa Oficial tida por interposta improvida. Apelação da parte autora provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000116-03.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JULIO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5000116-03.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JULIO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença proferida em ação previdenciária, pela qual foi julgado parcialmente procedente o
pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente a partir de
12.12.2017, dia seguinte à data da cessação do último auxílio-doença. Ao autor serão pagas, de
uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada na sentença,
corrigidas monetariamente, segundo o INPC e juros, globalizados e decrescentes, devidos desde
a citação, calculados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1.º-
F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Honorários advocatícios,
devidos pelo INSS, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Isento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96.
A parte autora apela, requerendo a reforma parcial da sentença, a fim de que a DIB do auxílio-
acidente seja fixada desde a data da primeira cessação do benefício auxílio-doença (20/05/2016).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000116-03.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JULIO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
O benefício de auxílio-acidente pleiteado pelo autor, nascido em, está previsto no art. 86, da Lei
nº 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O laudo pericial, elaborado por médico ortopedista em 29.11.2017, atesta que o autor, 45 anos de
idade, montador de móveis, sofreu acidente de moto em 2008, rompendo ligamento do joelho
esquerdo, tendo sido submetido à cirurgia para reconstrução. O perito concluiu pela redução de
sua capacidade laborativa de caráter permanente, ante a limitação de flexão do joelho,
dificultando o agachamento. Fixou o início da incapacidade no dia do acidente em agosto de
2008.
Colhe-se dos autos, bem como do dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o
autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1988, contando com vínculos em
períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença, também, em períodos
intermitentes, constando o último período antes do ajuizamento da presente ação entre
17.03.2016 a 01.05.2016 (ID 6443682). Requereu, em sua exordial, a concessão do benefício de
auxílio-acidente a partir da data em referência. Posteriormente, verifica-se que houve nova
concessão no período de 11.08.2017 a 11.12.2017.
Entendo irreparável a r. sentença monocrática, posto que a sequela física apresentada pelo autor
culmina na redução de sua capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, restando,
assim, preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do benefício em auxílio-acidente, nos
termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista a conclusão da perícia, fixo o termo inicial a contar do dia seguinte à data da
cessação do auxílio-doença, ocorrida em 20.05.2016, nos termos do pedido contido na exordial,
posto que já existia a redução da capacidade laborativa na ocasião, descontando-se os valores
recebidos posteriormente a título de auxílio-doença (11.08.2017 a 11.12.2017).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na forma da sentença, ou seja, em 10% (dez por
cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e dou provimento à
apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-acidente a contar data
da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 20.05.2016 .
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Julio Pereira, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-acidente, com data de início
- DIB em 21.05.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o
"caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- O autor apresenta sequela definitiva, decorrente da consolidação de lesões sofridas em
acidente de trânsito, culminando na redução de sua capacidade para o trabalho que exercia
habitualmente, justificando-se a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo
86, da Lei nº 8.213/91.
III-Tendo em vista a conclusão da perícia, fixo o termo inicial a contar do dia seguinte à data da
cessação do auxílio-doença, ocorrida em 20.05.2016, nos termos do pedido contido na exordial,
posto que já existia a redução da capacidade laborativa na ocasião, descontando-se os valores
recebidos posteriormente a título de auxílio-doença (11.08.2017 a 11.12.2017).
IV-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-acidente com data de início - DIB
em 21.05.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput"
do artigo 497 do CPC.
V- Remessa Oficial tida por interposta improvida. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial tida por interposta e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
