
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005705-10.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente a contar da data da cessação do auxílio-doença, em 09.06.2009. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, consoante Resolução nº 134/2010 e normas posteriores do C.J.F. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos.
O réu recorre, pleiteando a reforma da sentença no que tange ao termo inicial, para que seja fixado a contar da data da apresentação do laudo pericial em Juízo, bem como para que a correção monetária e juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora (fl. 154/158).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005705-10.2015.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu (fl. 147/151).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
O benefício pleiteado pelo autor, nascido em 18.05.1962, está previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91 que dispõe:
O laudo, elaborado por médico ortopedista, cuja perícia foi realizada em 13.04.2016 (fl. 105/107), atestou que o autor (53 anos de idade, pintor - autopeças) sofreu torção de joelho direito em 2003, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico para reconstrução ligamentar, bem como a três procedimentos para desbridamento e ressecção de corpos livres, sendo o último em 2006. Foi submetido, ainda, à artroscopia em joelho esquerdo em 30.04.2004, devido a lesão meniscal e condral. Apresenta diminuição da amplitude articular em joelho direito, com redução da capacidade funcional para desempenhar atividades que necessitem o uso pleno do membro inferior direito, sofrendo de algia funcional e marcha claudicante. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 31.05.2003 a 09.06.2009.
Assim, entendo que as sequelas por ele apresentadas, em decorrência do acidente sofrido, implicam redução na capacidade para o trabalho que exercia habitualmente (pintor), restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91:
O termo inicial do benefício deve ser mantido a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 09.06.2009 (fl. 102), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença, bem como a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação ocorrido em 08.07.2015.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do NCPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Prejudicada a multa diária fixada, ante a inexistência de mora.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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