Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002148-20.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/06/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Assiste razão ao réu, aplicando-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Considerando-se as aferições vertidas no laudo pericial, bem como as limites sofridas pelo
autor (sequelas decorrentes de acidente vascular encefálico) e a atividade por ele desenvolvida
(pedreiro autônomo), conclui-se que ele não tem condições de reabilitação, fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40
do mesmo diploma legal.
III - Mantidos os termos iniciais dos benefícios na forma da sentença, ou seja, a contar do dia
seguinte à data da cessação indevida do auxílio-doença previdenciário ocorrida em 20.09.2016,
incidindo até a data de sua conversão em aposentadoria por invalidez em 20.06.2017 (data da
juntada do laudo pericial), devendo ser descontadas as parcelas pagas a título de antecipação de
tutela, quando da liquidação da sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
V - Mantido o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), entretanto, tendo
em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixada a respectiva base de cálculo sobre o
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VI – Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002148-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIONE BATISTA LEITE
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS1816200A
APELAÇÃO (198) Nº 5002148-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIONE BATISTA LEITE
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS1816200A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em
ação previdenciária para condenar o INSS a proceder à ativação do auxílio-doença nº
6088981915, devido desde a data da cessação do benefício (20.09.2016) e, após, convertendo-o
em aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada do laudo aos autos, 20.06.2017. Nos
termos do art. 1º -F da Lei 11.960/09, deverão incidir para fins de correção monetária e
compensação da mora, uma única vez, os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação até 25.03.2015. Após, deverá incidir o
IPCA para fins de correção monetária. Condenou o requerido ao pagamento de custas,
honorários periciais e verba advocatícia fixada em 10% sobre o valor da soma das prestações
vencidas até a data da prolação da sentença. Determinou a implantação do benefício no prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, vez que, embora tenha sido constatado o início da
incapacidade em novembro de 2012, alega que a parte autora permaneceu no exercício de suas
atividades laborais. Subsidiariamente, requer: (i) a alteração da DIB para a data da juntada aos
autos do laudo pericial; (ii) a exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais; e (iii)
a redução dos honorários periciais, vez que superior ao limite de R$ 234,80 estabelecido pela
Res. CJF nº 558/2007. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais
superiores.
Conforme consulta ao CNIS, constata-se que o INSS implantou, em favor do autor, os benefícios
de auxílio-doença previdenciário (NB: 31/616.860.082-9) e de aposentadoria por invalidez (NB:
32/176.676.776-9; DER: 20.06.2017), em cumprimento à determinação judicial.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002148-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIONE BATISTA LEITE
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS1816200A
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
O autor, nascido em 20.01.1992, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, os quais estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42 da Lei
nº 8.213/91, "verbis":
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico pericial, elaborado em 22.05.2017 (id ́s 1898644; pgs. 98/115), revela que o autor
possui sequelas de acidente vascular encefálico ocorrido em 08.10.2014, devido a rompimento de
aneurisma cerebral, apresentando perda de força no braço e perna direitos, além de dificuldade
na articulação de palavras e epilepsia, com crises convulsivas recorrentes, limitações que
acarretam na sua incapacidade de forma total e permanente para o trabalho.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que o interessado verteu contribuições, como contribuinte
individual, declarando o salário-de-contribuição no valor correspondente a 01 salário mínimo, no
período de 01.02.2013 a 30.09.2014, bem como obteve administrativamente o benefício de
auxílio-doença no intervalo de 12.12.2014 a 20.09.2016 (Cartas de Concessão de id ́s 1898644;
pgs. 14/15), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do
período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao
conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo
sido distribuída a presente ação em 01.12.2016.
Com efeito, considerando-se as aferições vertidas no laudo pericial, bem como as limites sofridas
pelo autor e a atividade por ele desenvolvida (pedreiro autônomo), conclui-se que ele não tem
condições de reabilitação, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive
abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
Mantidos os termos iniciais dos benefícios na forma da sentença, ou seja, a contar do dia
seguinte à data da cessação indevida do auxílio-doença previdenciário ocorrida em 20.09.2016,
incidindo até a data de sua conversão em aposentadoria por invalidez em 20.06.2017 (data da
juntada do laudo pericial), devendo ser descontadas as parcelas pagas a título de antecipação de
tutela, quando da liquidação da sentença.
Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que a distribuição da
demanda se deu em 01.12.2016.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantenho o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), entretanto, tendo
em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo a respectiva base de cálculo sobre o
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
Outrossim, a verba pericial também deve ser mantida em R$ 370,00 (id ́s 1898644; pg. 46), vez
que observados os critérios previstos no artigo 28, parágrafo único, da Resolução CJF 305/2014.
Por fim, o STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual
nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas,
e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de mato grosso do Sul (Resp:
186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de
Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia ao
pagamento das custas.
A questão relativa à multa diária resta prejudicada, tendo em vista a inexistência de mora no
cumprimento da tutela antecipada, conforme consulta ao CNIS.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. Os
valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser compensados quando da
liquidação da sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Assiste razão ao réu, aplicando-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Considerando-se as aferições vertidas no laudo pericial, bem como as limites sofridas pelo
autor (sequelas decorrentes de acidente vascular encefálico) e a atividade por ele desenvolvida
(pedreiro autônomo), conclui-se que ele não tem condições de reabilitação, fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40
do mesmo diploma legal.
III - Mantidos os termos iniciais dos benefícios na forma da sentença, ou seja, a contar do dia
seguinte à data da cessação indevida do auxílio-doença previdenciário ocorrida em 20.09.2016,
incidindo até a data de sua conversão em aposentadoria por invalidez em 20.06.2017 (data da
juntada do laudo pericial), devendo ser descontadas as parcelas pagas a título de antecipação de
tutela, quando da liquidação da sentença.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
V - Mantido o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), entretanto, tendo
em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixada a respectiva base de cálculo sobre o
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VI – Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
