
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - DESCONTO DAS PARCELAS VENCIDAS DE PERÍODO EM QUE HAJA CONCOMITÂNCIA DE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO SALARIAL E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e às apelações do réu e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 17/04/2018 19:18:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001958-45.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (18.08.2016). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, e juros de mora. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela de urgência, determinando-se a implantação imediata do benefício.
À fl. 51, foi concedida a tutela de urgência para a implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 121 (tendo sido informado pelo réu a sua manutenção até 30.10.2017).
A parte autora apela, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O réu recorre, por seu turno, pugnando pela fixação do termo inicial do benefício na data da realização da perícia médica (13.03.2017).
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 17/04/2018 19:17:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001958-45.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do réu e da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 15.07.1979, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 13.03.2017 (fl. 76/81 e complementado à fl. 106/108), atesta que a autora (37 anos de idade, atendente em bares) é portadora de síndrome de imunodeficiência adquirida), há sete anos, fazendo uso de coquetel antirretroviral, com agravamento, realizando transfusão de sangue há vinte dias, tendo sido indicada a troca de medicações, aguardando a chegada das mesmas para início de tratamento. O perito concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho, sugerindo um período de afastamento de seis meses. Fixou o início da incapacidade em abril de 2016.
Colhe-se dos autos (fl. 29) e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1994, contando com vínculos em períodos interpolados, constando seu último registro desde 01.08.2015, ativo atualmente. Gozou do benefício de auxílio-doença no período de 23.05.2016 a 01.09.2016, tendo sido requerida sua prorrogação em 18.08.2016 (fl. 29), que foi indeferida sob o fundamento de ausência de incapacidade, tendo sido ajuizada a presente ação em 07.11.2016 (fl. 29). Também recebeu o referido benefício no período de 09.06.2017 a 30.10.2017, em razão de tutela concedida nos autos. Inconteste, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
Na presente hipótese, entendo que a incapacidade laboral deve ser avaliada do ponto de vista médico e social, observando-se o princípio da dignidade humana e considerando-se o estigma social que acompanha o portador do vírus HIV, dificultando sua reinserção no mercado de trabalho.
Assim, em que pese o perito tenha concluído pela incapacidade temporária para o trabalho, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, em decorrência da síndrome da imunodeficiência adquirida, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC, dispõe:
Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (18.08.2016 - 29), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento (17.04.2018), ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para sua concessão.
Saliento que o fato de a autora contar com vínculo de emprego, posteriormente ao requerimento para concessão da benesse, não desabona sua pretensão, ante a constatação pelo perito de sua efetiva incapacidade e tendo em vista a necessidade de sobrevivência da pessoa, que muitas vezes se vê premida a manter seu registro de emprego, sem condições para tanto, subtraído, ainda, o benefício por incapacidade.
Todavia, devem ser descontadas as parcelas compreendidas nos períodos em que haja concomitância de percepção de remuneração salarial (vínculo em CTPS) e benesse por incapacidade, razão pela qual merece guarida o apelo do réu, no que tange à matéria.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantenho, também, os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, que deverão ser calculadas até a data da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (18.08.2016), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento (17.04.2018) e dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, para esclarecer que deverão ser descontados das parcelas vencidas, os períodos em que haja concomitância de percepção de remuneração salarial e o benefício por incapacidade. Dou, ainda, parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo final dos honorários advocatícios na data da sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Carina Anselmo Mendes, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 17.04.2018, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 17/04/2018 19:18:03 |
