Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5504767-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
DESCONTO DE PERÍODO CONCOMITANTE AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez
à autora, ante a constatação da incapacidade total e permanente da autora, razão pela qual não
há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a
impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
preenchidos os requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
III- O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado
o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.
As questões relativas às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao
julgamento do Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V-Mantidos, também, os honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais).
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5504767-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIMONE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5504767-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIMONE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido por ela formulado, para condenar o réu a
conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo
em 04/10/2017, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data da sentença,
compensando-se os valores pagos a título de auxílio-doença no período. Sobre as prestações em
atraso deverá incidir correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos aprovado pela
Resolução nº 561 do Conselho da Justiça Federal, desde a data em que se tornaram devidas até
a data do seu efetivo pagamento (Súmula nº 08 do TRF, 3ª Região), acrescidas de juros de mora
de 1%, a partir da data da citação até o efetivo pagamento (artigo 406, do Código Civil,
combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 204 do STJ). O réu
foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil
reais), sem condenação nas custas processuais, em razão da isenção instituída pelo artigo 8°, §
1°, da Lei n° 8.620, de 5 de janeiro de 1993. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a
imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu.
O réu apela, aduzindo que em análise global ao sistema, tem-se que o benefício por incapacidade
(pressupõe-se a incapacidade para o trabalho) é substitutivo do salário de contribuição
(pressupõe-se o efetivo trabalho), portanto, não poderão coexistir simultaneamente; sendo que,
no caso, à parte autora foi concedido auxílio doença (desde 04/10/2017) e após aposentadoria
por invalidez por período concomitante ao que verteu contribuição para o RGPS como
contribuinte individual (CNIS – 02 a 05/2018). Assim, as competências em que as contribuições
foram pagas devem ser descontadas dos valores em atraso devidas ao segurado em razão do
benefício. Pleiteia, ainda, que a correção monetária seja computada nos moldes do disposto no
art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5504767-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIMONE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 02.07.1967, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 09.09.2018, atesta que a autora, 51 anos de idade, auxiliar
de enfermagem, ensino médio completo, é portadora de transtorno esquizoafetivo, neurótico e de
adaptação, apresentando, ainda, quadro de hérnia discal lombar, estando incapacitada de forma
total e permanente para o trabalho, devido ao quadro cronificado de dor lombar e dificuldade de
realizar sua atividade de rotina, bem como em razão do distúrbio psiquiátrico apresentado há seis
anos Fixou o início da doença em 01.09.2009 e da incapacidade laborativa em 01.10.2017.
Colhe-se dos autos que a autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em
04.10.2017, que foi indeferido pela autarquia, sob o fundamento de ausência de incapacidade,
ensejando o ajuizamento da presente ação em fevereiro de 2018. Consta, também, dos dados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais juntados, que havia gozado do referido benefício no
período de 08.02.2013 a 04.11.2016, anteriormente ao referido requerimento, sendo inconteste,
portanto, o preenchimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada. Gozou,
também, do benefício de auxílio-doença no período de 04.10.2017 a 31.10.2018, em razão de
decisão judicial, que convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 01.11.2018, o qual se
encontrava ativo.
Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à
autora, ante a constatação da incapacidade total e permanente da autora, razão pela qual não há
como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a
impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
preenchidos os requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Mantenho o termo inicial do benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou seja, a contar
da data do requerimento administrativo (04.10.2017), convertendo-o em aposentadoria por
invalidez a partir da data da sentença (01.11.2018), posto que matéria incontroversa pela parte
autora. Devem ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da
liquidação da sentença.
Esclareço que o fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao
termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas
vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.
As questões relativas às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao
julgamento do Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos, também, os honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
DESCONTO DE PERÍODO CONCOMITANTE AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez
à autora, ante a constatação da incapacidade total e permanente da autora, razão pela qual não
há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a
impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
preenchidos os requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
III- O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado
o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.
As questões relativas às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao
julgamento do Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V-Mantidos, também, os honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais).
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a remessa
oficial tida por interposta e negar provimento a apelacao do reu, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
