Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317990 / SP
0000914-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
09/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença "a quo", que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez
ao autor, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, ante a constatação de incapacidade total e
permanente para o trabalho, portador de moléstias ortopédicas e cardiológicas e exercendo a
atividade de motorista, razões pelas quais não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade
de seu retorno ao trabalho, bem como a impossibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas que seriam devidas até a data até a data do presente
julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V-Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, e renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
