Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001365-91.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora,
posto que incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, tratando-se de empregada
doméstica, com indicação de realização de artroplastia do quadril para possibilitar-lhe eventual
recuperação, como salientado pelo perito, sendo inconteste pelo réu o preenchimento dos
requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
III- Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia posterior à
sua cessação indevida ocorrida em 31.10.2014, corrigindo, apenas, erro material existente na
sentença, onde constou a data de 10.11.2014, quando o correto seria 01.11.2014. Devem ser
compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da
sentença. Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação no ano
de 2016.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V-Honorários advocatícios mantidosem R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI-Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida.
VII- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII-Apelação do réu improvida. Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001365-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUIZA DA CONCEICAO GOMES MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: RILZIANE GUIMARAES BEZERRA DE MELO - MS9250-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001365-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUIZA DA CONCEICAO GOMES MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: RILZIANE GUIMARAES BEZERRA DE MELO - MS9250-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo
(11/07/2014). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária, consoante IPCA e
juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do
CPC, bem como custas processuais. Honorários advocatíciosarbitrados em R$ 3.000,00 (três mil
reais), já considerando o grau de zelo do profissional, a importância e a complexidade da causa, o
tempo e o lugar da prestação do serviço, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Confirmada a tutela
antecipada anteriormente concedida, que havia determinado a imediata implantação do benefício
de aposentadoria por invalidez, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu, encontrando-se a
benesse ativa atualmente, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
por incapacidade, ante a perda da qualidade de segurada da autora, quando do início de sua
incapacidade que é temporária, não se justificando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Subsidiariamente, requer que a correção monetária seja computada nos termos da Lei nº
11.960/09 e, ainda, não ter havido o trânsito em julgado da decisão proferida no aludido RE nº
870.947/SE, com necessidade de modulação de seus efeitos, tal como sucedeu com as ADIs
4.357,4.372, 4.400 e 4.425, ou, ao menos, que fique o processo sobrestado até a decisão final do
STF sobre o tema.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001365-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUIZA DA CONCEICAO GOMES MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: RILZIANE GUIMARAES BEZERRA DE MELO - MS9250-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
À autora, nascida em 24.08.1955, foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez,
previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo pericial, elaborado em 07.11.2016, atesta que a autora, 61 anos de idade, ensino
fundamental, cozinheira, é portadora de espondilose, referindo dor e apresentando limitação com
déficit motor, com claudicação e uso de muletas. Possui alterações de ordem degenerativa
caraterizada por artrose, osteófitos e degeneração de disco intervertebral, lesões irreversíveis,
exigindo tratamento contínuo. O perito fixou o início da incapacidade em junho de 2015,
caracterizando-a como total e permanente.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a autora esteve
filiada à Previdência Social desde o ano de 2001, contando com vínculos em períodos
interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 28.03.2009 a 30.06.2010 e
05.09.2011 a 04.07.2012. Requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em
11.07.2014, indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de incapacidade, ensejando
o ajuizamento da presente ação no ano de 2015. Consta da cópia de sua CTPS registro na
função de cozinheira.
Entendo que é irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria
por invalidez à autora, a qual conta atualmente com 64 anos de idade, portadora de doença
degenerativa e ante a conclusão da perícia que constatou sua incapacidade total e permanente
para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu
retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
Destaco que não prospera a alegação da autarquia quanto à perda da qualidade de segurada,
constatando-se que não houve sua recuperação desde a data da cessação do benefício de
auxílio-doença.
Com efeito, não obstante o perito tenha fixado o início da incapacidade no ano de 2015, verifica-
se de atestado médico juntado aos autos que a autora já realizava tratamento desde o ano 2012,
deambulando, na ocasião, com o uso de muleta unilateral, devido a quadro álgico apresentado
em razão de hérnia discal decorrente de trauma e, nesse sentido, observando-se que não perde a
qualidade de segurado quem se encontra incapacitado para o trabalho (STJ - 6ª Turma; Resp n.
84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453).
Fixo o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento
administrativo (11.07.2014), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da
citação (28.08.2015). Devem ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de
tutela, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se
verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
No que tange ao pagamento de custas processuais, destaco que no Estado do Mato Grosso do
Sul, a isenção era conferida ao INSS pelas Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Atualmente, no
entanto, vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte
vencida, em consonância com o artigo 27 do CPC/73 (atual art. 91 do CPC/2015).
Mantenho os honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que de acordo
com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à remessa oficial
tida por interposta, para julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora e condenar o réu
a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo
(11.07.2014), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação
(28.08.2015).
Expeça-se e-mail ao INSS informando a retificação da DIB de aposentadoria por invalidez para
28.08.2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora,
posto que incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, tratando-se de empregada
doméstica, com indicação de realização de artroplastia do quadril para possibilitar-lhe eventual
recuperação, como salientado pelo perito, sendo inconteste pelo réu o preenchimento dos
requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
III- Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia posterior à
sua cessação indevida ocorrida em 31.10.2014, corrigindo, apenas, erro material existente na
sentença, onde constou a data de 10.11.2014, quando o correto seria 01.11.2014. Devem ser
compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da
sentença. Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação no ano
de 2016.
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V-Honorários advocatícios mantidosem R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI-Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida.
VII- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII-Apelação do réu improvida. Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do reu e dar parcial provimento a remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
