D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA À FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HIPÓTESE DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023504-59.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação do auxílio-doença. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, consoante parâmetros de atualização fixados no capítulo de liquidação de sentença. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios a incidir sobre o valor da condenação em percentual a ser apurado em liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC) de acordo com as faixas de valores previstas no art. 85, §3º, do CPC. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante dados do CNIS, anexos.
O réu recorre, aduzindo que a moléstia do autor é de natureza côngenita, consistente em deformidade anatômica severa de ambos os pés, não fazendo, portanto, jus à benesse por incapacidade.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023504-59.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 03.12.1984, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 13.03.2015 (fl. 70/74), atesta que o autor, com 29 anos de idade, ajudante geral, é portador de deformidade em pés direito e esquerdo e joelho direito apresentando limitação de movimentos e dolorosa apalpação, bem como sequela de fratura de patela, com ausência de consolidação da fratura (pseudoartrose), estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 06.12.2012. Concluiu, posteriormente, pela exisência de incapacidade parcial e temporária, tendo sido sugerido prazo de seis meses para reavaliação.
Ante a contradição existente no laudo, o perito foi intimado à esclarecê-la, tendo sido informado, em complementação de fl. 113/114, a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho.
Colhe-se dos autos (fl. 44), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social no período de 01.04.2010 a 06/2013, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 17.04.2012 a 02.04.2013, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em 26.08.2013.
Assim, conclui-se que por ocasião do início da incapacidade, tal como fixado pelo perito (06.12.2012), estavam presentes a carência e manutenção da qualidade de segurado do autor.
Nesse diapasão, entendo que não se configura a alegada preexistência de incapacidade à filiação previdenciária, inferindo-se dos elementos dos autos que, ainda que o autor possuísse deformidade de natureza congênita, houve agravamento de seu estado de saúde após a ocorrência da fratura de membro inferior, mencionada em atestado médico, firmado em 06.02.2013 e emitido por profissional da rede pública de saúde.
Irreparável, portanto, a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez ao autor, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, considerando-se tratar-se de trabalhador braçal, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 02.04.2013 (fl. 44), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios mantidos, também, na forma da sentença, a incidir sobre o valor da condenação em percentual a ser apurado em liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC) de acordo com as faixas de valores previstas no art. 85, §3º, do CPC.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela devendo ser compensadas, por ocasião da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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