Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319378 / SP
0002205-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
11/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO
- TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de aposentadoria invalidez,
encontrando-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, razão pela qual não
há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a
impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
III-Não obstante o autor fosse portador de moléstia adquirida na infância, esta não o impediu de
trabalhar, pautando sua vida profissional pelo desempenho de atividades como rurícola,
rebarbador e ajudante de produção, até passar a gozar do benefício de auxílio-doença, com
agravamento paulatino de seu estado de saúde, que acabou por incapacitá-lo de forma total e
permanente para o trabalho.
IV- Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação
indevida, ocorrida em 22.02.2017 (fl. 111), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a
partir da data do laudo pericial (22.01.2018), eis que anterior à citação, devendo ser
compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da
sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V-Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ e entendimento desta Corte.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação da parte autora parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial tida por interposta e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
