
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010157-56.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação indevida. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal e juros de mora, à base de 0,5% ao mês. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Concedida a tutela antecipada (fl. 35), tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu (fl. 40).
A parte autora apela, pugnando pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O réu recorre aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, posto que a incapacidade é meramente parcial. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010157-56.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações da parte autora e do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Ao autor, nascido em 23.03.1966, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 27.07.2016 (fl. 68/76), atesta que o autor, 50 anos de idade, ajudante geral, montador, escolaridade: 2ª série do ensino fundamental, é portador de gonartrose bilateral, cisto Baker bilateral, protusão discal foraminal inferior esquerda de L4-L5 com fissura anular, discopatia degenerativa de L4 a S1 e abaulamento discal degenerativo, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, apresentando restrições laborais de acentuada importância clínica para o pleno exercício de sua função laborativa, de caráter crônico. O perito observou que devido à sua idade avançada e grau de escolaridade baixo não é possível realizar a reabilitação profissional (resposta ao quesito nº 05 do autor - fl. 72).
Colhe-se dos autos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1987, contando com vínculos em períodos interpolados e gozando do benefício de auxílio-doença no período de 23.07.2014 a 24.02.2015 (fl. 54/58), quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em 01.04.2015, sendo inconteste, portanto, o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado e ocasião em que ainda não havia ocorrido sua recuperação, consoante constatado pelo perito.
Em que pese o perito concluir pela capacidade residual do autor para o trabalho, entendo que se justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, considerando-se que o próprio expert apontou a impossibilidade de sua reabilitação profissional, contando atualmente com 51 anos de idade, com baixa instrução, sofrendo de moléstia de natureza degenerativa e pautando sua vida profissional pelo desempenho de atividade braçal (CTPS - fl. 08/13), razões pelas quais não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação, ocorrida em 24.02.2015 (fl. 56), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir do presente julgamento (05.06.2018), ocasião em que reconhecidos os requisitos para sua concessão.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos, também, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações atrasadas consideradas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu e dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a contar do dia seguinte à data da cessação ocorrida em, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento (19.06.2018). Verbas acessórias na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora José Gonçalves da Costa, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 19.06.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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