
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 19/06/2018 17:01:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012228-31.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a restabelecer ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da data do indeferimento administrativo (28.12.2011). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária, consoante Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, após 25.03.2015, deverá ser aplicado o índice IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), bem como despesas processuais.
À fl. 81/82 foi concedida a tutela antecipada determinando a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão pelo réu, o qual foi cessado em 01.04.2018 (dados do CNIS, anexos).
A parte autora recorre, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou, ao menos, para que seja mantida a benesse de auxílio-doença até sua reabilitação profissional. Pleiteia, ainda, a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor total da condenação.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 19/06/2018 17:01:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012228-31.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 27.04.1959, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 18.01.2017 (fl. 247/265), atesta que a autora, 57 anos de idade, ensino fundamental incompleto, cozinheira, é portadora de lesão do manguito rotador em ombro direito e esquerdo, artrose em joelhos direito e esquerdo e espondiloartrose de coluna lombar, O perito concluiu pela incapacidade da autora de forma total e temporária, fixando o início da doença e da incapacidade em abril de 2012.
Colhe-se dos autos (fl. 288), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1983, contando com vínculos em períodos interpolados e gozando do benefício de auxílio-doença a partir de 25.11.2011, quando foi cessado em 30.11.2011 (fl. 107). A autora requereu, em 06.12.2011, o restabelecimento da benesse (fl. 79), que foi indeferida pela autarquia, em 28.12.2011, sob o fundamento de ausência de incapacidade, tendo sido ajuizada a presente ação em 13.01.2012. Restam presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Verifica-se, ainda, da cópia da C.T.P.S. da autora, juntada à fl. 29/59, que sua vida profissional pautou-se pelo desempenho de atividades braçais, constando, como últimas funções, auxiliar de limpeza e auxiliar de cozinha (fl. 51).
Assim, em que pese o perito concluir pela incapacidade temporária da autora para o trabalho, entendo que contando atualmente com 59 anos de idade, desempenhando a atividade de cozinheira, que exige esforço físico, contando com parca instrução e sofrendo, ainda, de moléstia de natureza degenerativa, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria invalidez, pois que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Frise-se que o art. 436 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou seja, a contar da data do indeferimento do requerimento administrativo (28.12.2011 - fl. 79), devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez, a contar da data do presente julgamento (26.06.2018), ocasião em ocasião em que reconhecida a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, descontando-se as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença. Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação em 30.01.2012.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do indeferimento do requerimento administrativo (28.12.2011), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a contar da data do presente julgamento (26.06.2018) e nego provimento à remessa oficial tida por interposta. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Grinaura Alencar Lima, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 26.06.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 19/06/2018 17:01:09 |
