Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5291080-29.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA – REQUISITOS – NÃO PREENCHIMENTO – MOLÉSTIA INCAPACITANTE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Retomando entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que
assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Evidencia-se que por ocasião do requerimento administrativo, a parte autora não apresentava
a carência necessária para a concessão do benefício de auxílio-doença, sendo certo que se filiou
ao RGPS quando já se encontrava inapta para o trabalho, tão somente com o intuito de obter a
benesse por incapacidade.
III- Houve manifestação de moléstia psiquiátrica de natureza grave em momento anterior ao início
do recolhimento das contribuições previdenciárias, e, ainda que tenha havido agravamento da
patologia em momento posterior, é fato que, em consonância com o relato do expert, seu estado
de saúde já era incapacitante em momento anterior à sua filiação, não restando demonstrado que
a autora tenha desempenhado atividade laborativa obstada por eventual agravamento da referida
doença posteriormente ao ingresso ao referido RGPS.
IV- Não há de se cogitar sobre eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela
antecipada, levando-se em conta a boa fé do demandante, decorrendo de decisão judicial, e o
caráter alimentar do benefício, consoante tem decidido a E. Suprema Corte (STF, ARE 734242
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico
DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).
V- Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade da verba honorária
ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos
que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do
artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI– Remessa Oficial tida por interposta e apelação do réu providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291080-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABELA CAETANO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291080-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABELA CAETANO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo Sr Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder
à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da data do indeferimento administrativo
(17.08.2017). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária consoante
IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a
data da prolação da sentença. Custas ex vi legis. Concedida a tutela antecipada, determinando-
se a imediata implantação da benesse, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu com
DCB em 29.01.2021.
O réu recorre pleiteando a reforma da sentença, aduzindo não restarem preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício em comento, vez que a parte autora filiou-se ao RGPS
quando já se encontrava incapacitada para o trabalho.
Contrarrazões da parte autora.
A parte autora peticionou pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado
pela autarquia, aduzindo que houve agravamento de seu estado de saúde.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291080-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABELA CAETANO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Retomando entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que
assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido
for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
À autora, nascida em 05.03.1998, foi concedido o benefício de auxílio-doença previsto no art.
59 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo, cuja perícia foi realizada em 19.06.2018, atesta que a autora, com 20 anos de idade,
com ensino médio completo, sem profissão, começou a ouvir vozes com 15 anos de idade, de
pessoas desconhecidas, acusadoras, que sugeriam para ela fugir de casa, bem como visões de
anjos, luzes, sombras que se comunicavam, iniciando tratamento psiquiátrico aos 16 anos de
idade, ocasião em que tornou-se agitada e agressiva. Obteve melhora discreta inicialmente,
sendo que, desde meados de 2017, o seu estado psíquico agravou-se. O perito concluiu que a
autora é portadora de esquizofrenia paranóide, desde 15 anos de idade, transtorno que evolui
através de surtos, com recuperação psíquica variável entre eles, apresentando incapacidade
total e temporária para o trabalho, devendo ser reavaliada no prazo de um ano.
Colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a autora filiou-se ao
RGPS no período de 01.06.2016 a 31.01.2018, vertendo contribuições como contribuinte
individual, de baixa renda, e requerendo o benefício de auxílio-doença em 13.07.2017,
indeferido sob o fundamento de falta de comprovação da qualidade de segurada. Ajuizada a
presente ação setembro do ano em referência.
Evidencia-se que a parte autora filiou-se ao RGPS quando já se encontrava inapta para o
trabalho, tão somente com o intuito de obter a benesse por incapacidade, posto que portadora
de esquizofrenia paranóide desde 15 anos de idade, nunca tendo exercido atividade laborativa,
como deduzido pelo perito.
Com efeito, houve manifestação de moléstia psiquiátrica de natureza grave em momento
anterior ao início do recolhimento das contribuições previdenciárias, e, ainda que tenha havido
agravamento da patologia em momento posterior, é fato que, em consonância com o relato do
expert, seu estado de saúde já era incapacitante em momento anterior à sua filiação, não
restando demonstrado que a autora tenha desempenhado atividade laborativa obstada por
eventual agravamento da referida doença posteriormente ao ingresso ao referido RGPS.
Não há de se cogitar sobre eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela
antecipada, levando-se em conta a boa fé do demandante, decorrendo de decisão judicial, e o
caráter alimentar do benefício, consoante tem decidido a E. Suprema Corte (STF, ARE 734242
AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo
eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade da verba honorária
ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, dou provimento à remessa oficial tida por
interposta e à apelação do réu para julgar improcedente o pedido da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA – REQUISITOS – NÃO PREENCHIMENTO – MOLÉSTIA INCAPACITANTE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Retomando entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas.
II- Evidencia-se que por ocasião do requerimento administrativo, a parte autora não
apresentava a carência necessária para a concessão do benefício de auxílio-doença, sendo
certo que se filiou ao RGPS quando já se encontrava inapta para o trabalho, tão somente com o
intuito de obter a benesse por incapacidade.
III- Houve manifestação de moléstia psiquiátrica de natureza grave em momento anterior ao
início do recolhimento das contribuições previdenciárias, e, ainda que tenha havido
agravamento da patologia em momento posterior, é fato que, em consonância com o relato do
expert, seu estado de saúde já era incapacitante em momento anterior à sua filiação, não
restando demonstrado que a autora tenha desempenhado atividade laborativa obstada por
eventual agravamento da referida doença posteriormente ao ingresso ao referido RGPS.
IV- Não há de se cogitar sobre eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela
antecipada, levando-se em conta a boa fé do demandante, decorrendo de decisão judicial, e o
caráter alimentar do benefício, consoante tem decidido a E. Suprema Corte (STF, ARE 734242
AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo
eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).
V- Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI– Remessa Oficial tida por interposta e apelação do réu providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
oficial tida por interposta e à apelação do réu, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou
o entendimento , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
