
| D.E. Publicado em 28/04/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001325-92.2012.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação indevida, ocorrida em 31.05.2012 (dados do CNIS, anexos), no valor de um salário mínimo. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da citação, calculados nos moldes da Resolução nº 134/2010 (Manual de Cálculos da Justiça Federal). O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do efetivo restabelecimento do benefício, em atendimento à tutela antecipada concedida na sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais. Deferida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 116.
Apela o réu argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos, pugnando, ainda, pela redução do percentual aplicado à verba honorária para 5%, incidindo sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Contrarrazões à fl. 124/135.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001325-92.2012.4.03.6006/MS
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
A autora, nascida em 09.02.1961, pleiteou a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, os quais estão previstos nos arts. 59 e 42 da Lei 8.213/91 que dispõem, respectivamente:
O laudo médico pericial, elaborado por médico ortopedista em 12.03.2013 (fl. 57/58vº), atesta que a autora (52 anos de idade, última atividade: pescadora) é portadora de tendinite calcárea no ombro esquerdo, estando incapacitada de forma temporária para o trabalho. O perito fixou o início da inaptidão em 11.10.2011, consoante documentação apresentada (resposta ao quesito nº 04 do Juízo - fl. 57vº).
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 24.04.2012 a 30.05.2012, restando inconteste, portanto, pela autarquia o cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como a manutenção da qualidade de segurada da autora.
Entendo que tendo em vista que o perito judicial concluiu pela capacidade temporária da autora para o trabalho, justifica-se a percepção do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91.
Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à cessação da benesse, ocorrida em 30.05.2012 (dados anexos), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios como fixados na sentença, ou seja, à base de 10% sobre as prestações vencidas, consideradas até o efetivo cumprimento da tutela em sentença, compensando-se as parcelas recebidas a tal título, quando da liquidação.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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