
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012284-35.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação ocorrida em 20.06.2013. Sobre as prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem condenação em custas processuais.
O réu recorre, pleiteando a fixação do termo inicial do benefício a contar da data do início da incapacidade (06.01.2015), pleiteando, ainda, a redução da verba honorária para 10% sobre as parcelas vencidas até a data da citação (Súmula nº 111 do STJ).
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012284-35.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em 19.05.1951, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 28.01.2015 (fl. 89/92), atesta que a autora (64 anos de idade, dona de casa e babá), apresenta pós-operatório de prótese de joelho direito, fazendo uso de andador, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, devendo ser reavaliada no prazo de seis meses. O perito fixou o início da incapacidade em 06.01.2015, data em que realizada a cirurgia de artroplastia, consoante atestado médico apresentado.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social, contando com vínculos em períodos interpolados entre os anos de 1197 a 2004, tornando a refiliar-se no período de 01.08.2011 a 29.02.2012, 01.03.2012 a 31.03.2013, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 22.03.2013 a 20.06.2013 e 06.01.2015 a 26.11.2015, tendo sido ajuizada a presente ação em 26.08.2013, contando com recolhimentos no período de 01.07.2013 a 31.03.2016, restando preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, assim, que concluindo o perito pela incapacidade temporária da autora, é irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença.
Em que pese o perito haver fixado o início da incapacidade na data da cirurgia (06.01.2015), entendo que deve ser mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença, tal como fixado na sentença monocrática, ou seja, a partir da data de sua cessação indevida, ocorrida em 20.06.2013, posto que não houve sua recuperação, consoante se infere do histórico médico de artrose de joelhos e insuficiência venosa das pernas, citado no próprio laudo (atestados datados de 19.08.2014, 26.08.2014 e 02.09.2014; fl. 91), descontando-se o período em que recebeu o benefício de auxílio-doença, na via administrativa, no período de 06.01.2015 a 26.11.2015.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios mantidos em 15% até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para esclarecer que deverá ser descontado o período em que a autora recebeu o benefício na esfera administrativa, quando da liquidação da sentença e nego provimento à apelação do réu.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Maria Aparecida Modolo, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 21.06.2013, descontando-se o período em que recebeu o benefício posteriormente na esfera administrativa, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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