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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. TRF3. 0040015-06.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:36:19

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- Irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, a qual cotejou os exames médicos apresentados por ocasião da perícia médica, indicando a presença de moléstias de natureza osteoarticular, quadro de saúde aliado ao fato da demandante contar com 52 anos de idade e desempenhar a atividade de cozinheira, restando preenchidos, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício em comento, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada. III- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2206965 - 0040015-06.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040015-06.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040015-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA APARECIDA LEVORATTO CAZULA
ADVOGADO:SP323308 BRUNA CRISTINA GANDOLFI
No. ORIG.:00004344120148260311 1 Vr JUNQUEIROPOLIS/SP

EMENTA






PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, a qual cotejou os exames médicos apresentados por ocasião da perícia médica, indicando a presença de moléstias de natureza osteoarticular, quadro de saúde aliado ao fato da demandante contar com 52 anos de idade e desempenhar a atividade de cozinheira, restando preenchidos, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício em comento, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
III- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040015-06.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040015-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA APARECIDA LEVORATTO CAZULA
ADVOGADO:SP323308 BRUNA CRISTINA GANDOLFI
No. ORIG.:00004344120148260311 1 Vr JUNQUEIROPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (13.11.2013). Sobre as prestações atrasadas, deverá incidir juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem condenação em custas processuais.


O réu recorre, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, vez que não constatada a incapacidade da autora.


Contrarrazões da parte autora à fl. 91/95.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040015-06.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040015-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA APARECIDA LEVORATTO CAZULA
ADVOGADO:SP323308 BRUNA CRISTINA GANDOLFI
No. ORIG.:00004344120148260311 1 Vr JUNQUEIROPOLIS/SP

VOTO


Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu (fl. 86/88).


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito


Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 08.05.1964, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo pericial, elaborado em 18.03.2016 (fl. 63/68), atesta que a autora (52 anos de idade, cozinheira) deambula com marcha claudicante, aguardando cirurgia para hérnia de disco lombar a ser realizada pelo SUS, sendo portadora de artrose, hérnia de disco de coluna lombar nos níveis L3-L4, L4-L5 e L5-S1, com compressão radicular, tendinopatia de ombro direito e diabetes mellitus tipo II, apresentando incapacidade total e temporária para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade em setembro de 2013.



À fl. 20, consta requerimento administrativo formulado pela autora em 11.11.2013, que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral, tendo sido ajuizada a presente ação em 26.08.2014.


Na ocasião, restavam preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada, consoante se verifica dos dados anexos.


Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, a qual cotejou os exames médicos apresentados por ocasião da perícia médica, indicando a presença de moléstias de natureza osteoarticular, quadro de saúde aliado ao fato da demandante contar com 52 anos de idade e desempenhar a atividade de cozinheira.


O termo inicial do benefício deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (11.11.2013 - fl. 20), compensadas as parcelas pagas eventualmente na esfera administrativa, quando da liquidação da sentença.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença (percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC/2015, de acordo com o escalonamento previsto no dispositivo legal mencionado, considerando-se apenas as parcelas vencidas até a data da sentença), nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.



As parcelas pagas eventualmente na esfera administrativa, deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença.


Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Maria Aparecida Levoratto Cazula, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 11.11.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.




É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 21/02/2017 16:44:38



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