
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005093-02.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (03.09.2010), devendo ser abatidos os valores já pagos, em razão da tutela antecipada. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária a ser calculada pelo Manual desta Corte e juros de mora pelos índices de remuneração básica, aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas e não pagas, até a data da publicação da sentença. Mantida a tutela antecipada anteriormente concedida (fl. 195), que havia determinado a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, tendo sido cumprida a decisão, consoante fl. 205.
O réu apela objetivando a reforma da sentença, aduzindo que a moléstia da autora é preexistente à sua refiliação, caracterizando erro administrativo na concessão do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido pela autarquia.
Contrarrazões (fl. 273/275).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005093-02.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu (fl. 259/266).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
A autora, nascida em 30.03.1972, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 28.04.2012 (fl. 171/175), atesta que a autora (última atividade: doméstica) é portadora de transtorno depressivo grave e fibromialgia, ambas as moléstias em tratamento e epilepsia, estabilizada no momento da perícia. O perito concluiu pela impossibilidade de a autora desempenhar a atividade de doméstica, devendo ser reavaliada por período psiquiatra.
À fl. 195, o feito foi convertido em diligência, determinando-se a realização de perícia por médico psiquiatra.
Foi acostado novo laudo pericial, à fl. 221/228, cujo exame foi realizado por médico psiquiatra em 28.03.2014, relatando que a autora (doméstica) é portadora de epilepsia desde os 22 anos de idade, fibromialgia há quinze anos e depressão recorrente, a partir do ano de 2007, com episódio grave com sintomas psicóticos no momento da perícia, com relatos de tentativa de suicídio por ingestão de drogas. O expert concluiu por sua incapacidade total e temporária para o trabalho, sugerindo tratamento psicológico concomitante ao psiquiátrico.
A presente ação foi ajuizada em 14.01.2010, verificando-se dos autos do procedimento administrativo em apenso, que a autora requereu o benefício de auxílio-doença na via administrativa em 03.09.2010. Por outro lado, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 138/140, demonstram que ela esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1986, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados até o ano de 1999, vertendo contribuições entre 08/2008 a 11/2008, ocasião em que desempenhava a atividade de empregada doméstica junto à empregadora Lupércia Tostes de Almeida (cópia da CTPS - fl. 13).
Como bem destacado pelo d. Juízo "a quo", ainda que o início das moléstias relatadas na perícia remonte a período anterior à sua refiliação previdenciária, é fato que, consoante se depreende dos elementos dos autos, ela deixou de trabalhar, ante o agravamento de seu estado de saúde, que acabou por incapacitá-la para o trabalho, tanto que exerceu a atividade de doméstica no período de 08/2008 a 11/2008, consoante cópia da CTPS juntada aos autos, inferindo-se que não mais laborou por não apresentar condições para tanto e razão pela qual não há que se cogitar sobre eventual perda de sua qualidade de segurada.
Ressalto, ainda, que não prospera a alegação da autarquia de erro administrativo em concessão de benesse por incapacidade, vez que se verifica dos dados de fl. 138/139, que não houve o deferimento de benefício, não se configurando na presente situação a hipótese relatada.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, vez que constatada a incapacidade temporária da autora para o desempenho de atividade laborativa.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (03.09.2010 - autos do processo administrativo anexo), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As parcelas pagas a título de tutela antecipada deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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