
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012140-27.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da data do indeferimento administrativo (11.10.2012). Sobre as prestações em atraso deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ. Custas na forma da lei.
O réu apela, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, posto que, não obstante o autor sustentasse sua qualidade de segurado por ocasião do requerimento administrativo, já não mais a possuía por ocasião do laudo pericial apresentado, que deixou de especificar a data de início de sua incapacidade.
A parte autora recorre adesivamente, pugnando pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pleiteando, ainda, a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação até a data da sentença, bem como para que a correção monetária seja calculada pelo INPC.
Contrarrazões à fl. 301/310vº.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012140-27.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu (fl. 268/273) e o recurso adesivo da parte autora (fl. 291/299).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 16.07.1956, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 27.07.2015 (fl. 224/237), atesta que o autor (59 anos de idade, pedreiro, ensino fundamental incompleto) é portador de hipertensão arterial não controlada, sofrendo de cardiopatia hipertensivo, apresentando falta de ar e canseira aos esforços físicos, bem como asma brônquica controlada, com presença de sibilos inspiratórios por todos os campos pulmonares, estando incapacitado de forma total e temporária para o trabalho.
Colhe-se dos autos (fl. 97/98 e 248/257), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 2000, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados, até o ano de 2005, reintegralizando a carência necessária, ante o registro nos períodos de 01/02/2011 a 11/04/2011 e 02/05/2011 a 26/10/2011. Consta, ainda, que requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 11.10.2012 (fl. 100), que foi indeferido pela autarquia, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral (fl. 100), tendo sido ajuizada a presente ação em 29.07.2013.
Em que pese o perito não haver fixado o início da incapacidade constatada, os documentos médicos, juntados à fl. 17/56 dos autos, emitidos por profissionais da rede pública de saúde, dão conta que o autor encontrava-se em acompanhamento junto ao cardiologista, para tratamento de hipertensão arterial (20.04.2012), sendo portador de doença de Chagas (fl. 34). Consta, ainda, da cópia de sua C.T.P.S., acostada à fl. 57/96, que sempre desempenhou atividades braçais.
Tal indeferimento da autarquia, portanto, revelou-se indevido, consoante conclusão da perícia, ocasião em que estavam presentes os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, fulcrada na conclusão pericial, incontroversa pela parte autora.
Mantenho o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (11.10.2012 - fl. 100). Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, ante o ajuizamento da ação em 29.07.2013.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 15% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para majorar a verba honorária para 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Benedito Aparecido Fogaça, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 11.10.2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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