
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 17:21:47 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012439-04.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data de sua cessação indevida. (03.03.2016). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária, nos moldes da Lei nº 6.899/81 (Súmula nº 148 do STJ) e legislação superveniente e juros de mora, a partir da citação, consoante Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 109.
A parte autora apela, objetivando a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 17:21:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012439-04.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 103/105).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
A autora, nascida em 18.11.1994, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 18.07.2016 (fl. 72/74), atesta que a autora (21 anos de idade, costureira) é portadora de toxoplasmose, com comprometimento ocular, causando-lhe perda de visão unilateral (monocular), com perda da noção de profundidade, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, limitada para o exercício de funções que necessitem acuidade visual perfeita, como exemplo a de costureira. O perito fixou o início da moléstia em 06.08.2014 e da incapacidade em 20.01.2016.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social, contando com vínculos de emprego nos períodos de 01.02.2012 a 22.01.2013 e 25.01.2013 a 05/2016, gozando do benefício de auxílio-doença no interstício de 08.02.2016 a 03.03.2016 (fl. 13), constando da cópia de sua CTPS à fl. 27/28 o exercício das funções de auxiliar de produção e costureira. A presente ação foi ajuizada em 03.06.2016, encontrando-se preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença, até que a autora seja reabilitada para o desempenho de outra atividade, não se justificando, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que a autora conta, atualmente, com 22 anos de idade, inferindo-se, assim, que poderá ser reabilitada para o exercício de outra função, compatível com sua visão monocular.
Nesse diapasão, autarquia deverá submeter a autora ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
O termo inicial do benefício deve ser fixado mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 03.03.2016 (fl. 13), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Os valores pagos por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 17:21:44 |
