
| D.E. Publicado em 04/06/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - CUSTAS PROCESSUAIS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do réu e da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004658-91.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a restabelecer ao autor o benefício de auxílio-doença. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante IPCA do IBGE e juros de mora aplicados à caderneta de poupança. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como custas e despesas processuais. Determinada o imediato restabelecimento do benefício, sem implantação, contudo, consoante se verifica dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos.
A parte autora apela, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do indeferimento administrativo, ou, ao menos, para que seja mantido o benefício de auxílio-doença, sem submissão ao processo de reabilitação profissional.
O réu recorre, por seu turno, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, vez que o autor possui aptidão para o desempenho de diversas atividades, consoante demonstrado em sua CTPS.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004658-91.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do réu e da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 06.09.1976, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 07.02.2017 (fl. 103/111), atesta que o autor, 40 anos de idade, última atividade: motorista de caminhão, é portador de discopatias degenerativas múltiplas em coluna lombar, sem evidências de hérnias e hipertensão arterial sistêmica leve, alegadamente assintomática e não tratada. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com restrições para atividades que causem sobrecarga em coluna lombar, podendo desempenhar outras atividades tendo em vista sua idade cronológica e escolaridade alegada (oito anos de ensino fundamental), fixando o início da doença há oito anos com agravamento em 2014, consoante informações do autor.
Colhe-se dos autos, que o autor desempenhou as atividades de auxiliar de almoxarifado, ferramenteiro, fresador, auxiliar operacional e, por último motorista (cópia da CTPS - fl. 10/15), encontrando-se em gozo do benefício de auxílio-doença quando do ajuizamento da presente ação em 26.06.2015 (DIB em 11.05.2015 e DCB em 22.07.2016 - fl. 28 e dados anexos). Inconteste, portanto, o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo, portanto, que é irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, ante a presença de capacidade residual para o trabalho, em cotejo com o fato de contar atualmente com 41 anos de idade, inferindo-se a possibilidade de sua readaptação para o desempenho de outras funções, observando-se sua limitação física e salientando que a submissão ao devido processo de reabilitação profissional é prerrogativa da autarquia, não podendo o autor dela eximir-se, não podendo, portanto, prosperar sua pretensão nesse sentido.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação ocorrida em 22.07.2016 (dados anexos).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por último, destaco que as autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento às apelações do réu e da parte autora e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para excluir as custas processuais da condenação.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Roberval Pires Urban, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 23.07.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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