
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - DESCONTO DAS PARCELAS VENCIDAS DE EVENTUAL PERÍODO EM QUE HAJA CONCOMITÂNCIA DE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO SALARIAL E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu e nego provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027984-17.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação indevida/requerimento administrativo, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por dano moral. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária, nos moldes do disposto na Súmula nº 148 do STJ e juros de mora, calculados nos termos da Lei nº 11.960/09. Sucumbência recíproca. Ratificada a tutela antecipada concedida pela Superior Instância (fl. 88/89), encontrando-se implantado o benefício.
A parte autora apela, objetivando a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, majorando-se o percentual da verba honorária para 20%.
O réu recorre, por seu turno, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão da benesse, posto que a autora laborou por longo tempo após o suposto início dos sintomas, ou, ao menos, para que não se sobreponham os períodos em que houve labor e concessão do benefício por incapacidade, posto que incompatíveis e excludentes entre si, nos termos dos arts. 46 e 63, da Lei nº 8.213/91.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027984-17.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações da parte autora e do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 03.09.1978, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 03.08.2016 (fl. 120/122), atesta que a autora (professora e educadora do ensino básico) é portadora de quadro depressivo em virtude de stress pós traumático, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho. Observado, ainda, pelo perito que existia incapacidade em momento anterior à concessão da tutela, compreendido entre 17.11.2014 a 01.09.2015, no qual a autora, em seu entender, teria ficado sem percepção de proventos.
Colhe-se dos autos que a autora requereu o benefício de auxílio-doença em 17.11.2014 (fl. 36), que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, ocasião em que se encontrava filiada à Previdência Social, desde 19.05.1999, junto ao Município de Salto (dados do CNIS, anexos), tendo sido ajuizada a presente ação em 18.03.2015, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo que é irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, vez que constatada a incapacidade temporária da autora para o desempenho de sua atividade habitual (professora), não se justificando, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ante a possibilidade de sua recuperação.
Saliento que o fato de a autora contar com vínculo de emprego, posteriormente ao requerimento para concessão da benesse, não desabona sua pretensão, ante a constatação pelo perito de sua efetiva incapacidade e tendo em vista a necessidade de sobrevivência da pessoa, que muitas vezes se vê premida a manter seu registro de emprego, sem condições para tanto, subtraído, ainda, o benefício por incapacidade.
Todavia, devem ser descontadas as parcelas da benesse por incapacidade, compreendidas nos períodos em que esta estivesse efetivamente implantada em concomitância com a percepção de remuneração salarial, razão pela qual merece guarida o apelo do réu, no que tange à matéria.
Mantido o termo inicial do benefício a contar do requerimento administrativo (17.11.2014 - fl. 36), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, bem como descontados, das parcelas vencidas, eventuais períodos em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantida a sucumbência recíproca, com fixado na sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, para esclarecer que deverão ser descontadas da parcelas vencidas, eventuais períodos em que haja concomitância de percepção de remuneração salarial e o benefício por incapacidade efetivamente implantado e nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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