
| D.E. Publicado em 04/06/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - DESCONTO DAS PARCELAS VENCIDAS DE PERÍODO EM QUE HAJA CONCOMITÂNCIA DE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO SALARIAL E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009042-97.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação (15.06.2017). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Isento de custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante dados do CNIS, anexos.
O réu recorre aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. Subsidiariamente, requer que sejam excluídos da condenação os meses em que o autor exerceu atividade laborativa.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009042-97.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Ao autor, nascido em 04.05.1965, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 04.09.2017 (fl. 57/69), atesta que o autor, porteiro, é portador de hipertensão arterial sistêmica e doença renal crônica (glomerunonefrite desde 1997), em investigação para uso de terapia substitutiva (hemodiálise), estando incapacitado de forma total e temporária para o trabalho.
Colhe-se dos autos (fl. 38/39), que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1980, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 23.03.2015 a 15.06.2017, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em 07.07.2017, sendo inconteste, portanto, o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado. Manteve vínculo de emprego desde 15.03.2012, ativo atualmente, com percepção de remuneração salarial desde 07/2017.
Entendo irreparável a r. sentença monocrática que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, posto que portador de moléstia que lhe causa incapacidade de forma total e temporária, sendo patente a presença dos pressupostos para tal.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação ocorrida em 15.06.2017 (fl. 38), devendo ser descontadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
O fato de o autor ter retornado ao emprego, com percepção salarial, após a cessação da benesse, não desabona sua pretensão, ante a constatação pelo perito de sua efetiva incapacidade e tendo em vista a necessidade de sobrevivência da pessoa, que se vê premida do recebimento da benesse.
Todavia, devem ser descontados eventuais dias em que haja concomitância entre o benefício por incapacidade e remuneração salarial.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 15.06.2017 (fl. 38). Devem ser descontados, das parcelas vencidas, eventuais dias em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial, quando da liquidação da sentença, bem como as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para determinar o desconto, das parcelas vencidas, de eventuais dias em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial, quando da liquidação da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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