
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - DESCONTO DAS PARCELAS VENCIDAS DE PERÍODO EM QUE HAJA CONCOMITÂNCIA DE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO SALARIAL E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - TERMO FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001592-06.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (21.05.2015). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, pelo IPCA-E e juros de mora, desde a citação, consoante Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Sem condenação em custas processuais.
O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão da benesse, posto que a autora estaria exercendo atividade remunerada, ou, ao menos, para que seja determinada a exclusão do pagamento dos atrasados relativamente ao período em que houve atividade remunerada registrada no CNIS.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001592-06.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 14.10.1969, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 23.05.2016 (fl. 61/69), atesta que a autora (46 anos de idade, funcionária pública municipal - auxiliar de serviços gerais) é portadora de alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos emocionais, desorientada, com déficit no juízo crítico, hipopragmática devido a quadro de transtorno de personalidade, sofrendo diversas internações psiquiátricas, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho.
Colhe-se dos autos (fl 17) e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde 1989, contando com vínculos em períodos interpolados, constando seu último vínculo no período de 13.09.2007, ativo atualmente, junto ao Município de Piraju. Recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 19.01.2013 a 06.10.2014 e 29.01.2015 a 29.04.2015. Requereu a prorrogação do benefício em 21.05.2015, cujo pedido foi indeferido pela autarquia, sob o fundamento de ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da presente ação em 30.08.2015. Restam preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo que é irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, vez que constatada a incapacidade temporária da autora para o trabalho, vez que portadora de moléstia mental, revelando-se indevido o indeferimento da benesse pela autarquia, o que se constata pela conclusão pericial em cotejo com a documentação médica juntada aos autos (fl. 10/14).
Saliento que o fato de a autora contar com vínculo de emprego, posteriormente ao requerimento para concessão da benesse, não desabona sua pretensão, ante a constatação pelo perito de sua efetiva incapacidade e tendo em vista a necessidade de sobrevivência da pessoa, que muitas vezes se vê premida a manter seu registro de emprego, sem condições para tanto, subtraído, ainda, o benefício por incapacidade.
Todavia, devem ser descontados os dias em que a autora efetivamente trabalhou durante o período da benesse.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (21.05.2015 - fl. 17), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento (17.04.2018), tendo em vista o item 3, fl. 66, do laudo pericial, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício. Devem ser descontados, das parcelas vencidas, os dias em que a autora efetivamente trabalhou durante o período da benesse, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, para esclarecer que deverão ser descontados das parcelas vencidas, os dias em que haja concomitância de percepção de remuneração salarial e o benefício por incapacidade e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo final do benefício em 17.10.2018.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Martha Regina da Silva, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 21.05.2015 e termo final em 17.10.2018, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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