
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - DESCONTO DAS PARCELAS VENCIDAS DE PERÍODO EM QUE HAJA CONCOMITÂNCIA DE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO SALARIAL E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - TERMO FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003203-91.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (26.02.2014). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da citação. Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, ou seja, a serem fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, inc. II, 4º, do CPC, calculados sobre o montante das prestações vencidas até a data da sentença. Isento do pagamento de custas processuais. Concedida a tutela de urgência, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu e informado sua manutenção até 08.09.2017 (fl. 195).
O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão da benesse, posto que o autor estaria exercendo atividade remunerada, inexistindo inaptidão para o desempenho de sua atividade habitual de costureiro , ou, ao menos, para que seja determinado que os valores em atrasado não comtemplarão quaisquer períodos em tenha havido recolhimento de contribuições.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003203-91.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Ao autor, nascido em 13.03.1980, foi concedido o benefício de auxílio-doença, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91 que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 28.09.2016 (fl. 160/173), atesta que o autor (36 anos de idade, costureiro), relatou sofrer de distúrbio bipolar diagnosticado no ano de 2008, em acompanhamento psiquiátrico, sofrendo de crises de pânico. O perito concluiu por sua incapacidade total e temporária para o trabalho, necessitando de controle contínuo e vigilância constante. Fixou o início da doença há oito anos e da incapacidade em 19.08.2016 (data do atestado médico), por um período de seis meses.
Colhe-se dos autos (fl 182/183) e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde 1996, contando com vínculos em períodos interpolados, até o ano de 2014, constando seus últimos registros nos períodos de 01.04.2013 a 12.09.2013, 16.09.2013 a 02/2014. Requereu a concessão do benefício de auxílio-doença em 26.02.2014 (fl. 80). Tornou a apresentar vínculos de emprego nos períodos de 02.06.2014 a 17.10.2014 e 01.05.2015 a 08.04.2017. Consta, ainda, concessão da benesse em tela no período de 26.02.2014 a 27.09.2017, em virtude de concessão de tutela de urgência. Restam preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo que é irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, vez que constatada a incapacidade temporária do autor para o trabalho, portador de moléstia mental, revelando-se indevido o indeferimento da benesse pela autarquia, o que se constata pela conclusão pericial em cotejo com a documentação médica juntada aos autos (fl. 14/39).
Saliento que o fato de o autor contar com vínculos de emprego, posteriormente ao requerimento para concessão da benesse, não desabona sua pretensão, ante a constatação pelo perito de sua efetiva incapacidade e tendo em vista a necessidade de sobrevivência da pessoa, que muitas vezes se vê premida a manter seu registro de emprego, sem condições para tanto, subtraído, ainda, o benefício por incapacidade.
Todavia, devem ser descontadas as parcelas da benesse por incapacidade, compreendidas nos períodos em que haja concomitância de percepção de remuneração salarial e benesse por incapacidade, razão pela qual merece guarida o apelo do réu, no que tange à matéria.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (26.02.2014 - fl. 80), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento (17.04.2018), tendo em vista a conclusão do perito, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício. Deve ser descontado, das parcelas vencidas, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial, quando da liquidação da sentença, bem como as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, para esclarecer que deverão ser descontados das parcelas vencidas, os períodos em que haja concomitância de percepção de remuneração salarial e o benefício por incapacidade e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo final do benefício em 17.10.2018.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Kleber Rodrigues, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 26.02.2014 e termo final em 17.10.2018, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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