Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5283854-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. DESCONTO DE PERÍODO
CONCOMITANTE COM O DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença do autor,
ante a conclusão da perícia quanto à sua capacidade residual para o trabalho, em cotejo com sua
idade e escolaridade, razão pela qual foi determinado, também, que a autarquia deverá submetê-
lo ao processo de reabilitação profissional, ante a capacidade residual para o trabalho.
II- No que tange ao desconto das parcelas no período em que houve desempenho de atividade
laborativa, observado que, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, o
autor não recebeu remuneração salarial no período compreendido entre março/2015 a
janeiro/2017, ou seja, em período em que houve percepção do benefício por incapacidade,
passando a receber remunerações tão somente no período compreendido entre fevereiro/2017 a
setembro/2018.
III-Nos termos dos arts. 46 e 59, da Lei nº 8.213/91, é vedado o recebimento de benefício por
incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o
desconto do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
IV-Até a data da efetiva implantação administrativa do benefício, oautornão tinha outra alternativa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para seu sustento e de sua família a não ser o desempenho de sua atividade profissional,
configurando, assim, o estado de necessidade.
V-Oautor somente tem certeza quanto à definitividade da concessão de seu benefício com o
trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu
afastamento do trabalho, não prosperando, portanto, a argumentação do réu.Ademais, a questão
relativa às prestações vencidas em que houve vínculo empregatício estão sujeitas ao julgamento
dos REsps. nº 1786590/SP e 1788700/SP.
VI-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VII-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283854-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODRIGO DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283854-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODRIGO DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o benefício de
auxílio-doença a contar da data de sua cessação, descontadas eventuais parcelas recebidas
posteriormente. Deverá também o réu proceder à reabilitação do autor em função compatível com
a incapacidade, sendo que o benefício será mantido até que a readaptação seja realizada.
Observada a prescrição quinquenal, os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez,
acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e, incidente a partir da data em que o pagamento
deveria ter sido efetuado; e de juros de 1% ao mês, devidos a partir da citação, observando- se,
quanto aos juros, a Lei n.11.960/09 em relação às parcelas vencidas após sua vigência. O réu foi
condenado, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária arbitrada
em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ).
Determinado o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença, por meio de agravo de
instrumento interposto perante esta Corte, mantida a tutela na sentença, tendo sido cumprida a
decisão judicial pelo réu.
O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
em comento, vez que após a cessação do benefício em 16.02.2017, o autor tornou a laborar até
06.09.2018, data em que encerrado seu vínculo de emprego, razão pela qual requer que seja
afastada a condenação do INSS ao pagamento das parcelas referentes ao benefício de auxílio-
doença nas competências em que a parte autora retornou ao trabalho e recebeu remuneração.
Subsidiariamente, requer que a correção monetária seja computada nos termos da Lei nº
11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283854-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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Advogado do(a) APELADO: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em
26.11.1980, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo pericial, elaborado em 07.07.2017, atesta que o autor, 36 anos de idade, operador de
máquina (torno, brunitora, retífica) é portador de doença degenerativa da coluna lombo sacra,
podendo apresentar episódios de dor aos esforços físicos ou na realização de movimentos
incorretos, podendo irradiar-se para membros inferiores, lesão meiniscal do joelho direito e
esquerdo, dor com falseios, já tratado cirurgicamente, estando incapacitado de forma parcial e
permanente para o trabalho, ou seja, podendo desempenhar atividades que demandem menor
esforço físico, observando o perito a possibilidade de reabilitação para o trabalho que exija menos
esforço físico e risco comum em máquinas. Apontou o início da incapacidade em setembro/2014.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor esteve
filiado à Previdência Social desde o ano de 2001, contando com vínculos em períodos
interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 19.09.2014 a 02.10.2014,
quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em novembro do mesmo ano.
Posteriormente, o benefício em tela foi reimplantado, por meio de decisão judicial (11.02.2015),
encontrando-se ativo atualmente. Manteve vínculo de emprego até no período de 20.04.2007 a
06.09.2018. Presentes os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de
sua qualidade de segurado.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-
doença do autor, ante a conclusão da perícia quanto à sua capacidade residual para o trabalho,
em cotejo com sua idade e escolaridade, razão pela qual foi determinado, também, que a
autarquia deverá submetê-lo ao processo de reabilitação profissional, ante a capacidade residual
para o trabalho.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à sua
cessação administrativa, ocorrida em 02.10.2014, tendo em vistas as conclusões da perícia,
devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da
liquidação da sentença.
No que tange ao desconto das parcelas no período em que houve desempenho de atividade
laborativa, observo que, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, o autor
não recebeu remuneração salarial no período compreendido entre março/2015 a janeiro/2017, ou
seja, em período em que houve percepção do benefício por incapacidade, passando a receber
remunerações tão somente no período compreendido entre fevereiro/2017 a setembro/2018.
Nos termos dos arts. 46 e 59, da Lei nº 8.213/91, é vedado o recebimento de benefício por
incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o
desconto do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
No entanto, analisando a situação fática sub judice, assinalo que até a data da efetiva
implantação administrativa do benefício, oautornão tinha outra alternativa para seu sustento e de
sua família a não ser o desempenho de sua atividade profissional, configurando, assim, o estado
de necessidade.
Cabe ressaltar, ainda, que o autor somente tem certeza quanto à definitividade da concessão de
seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em
tese, o seu afastamento do trabalho, não prosperando, portanto, a argumentação do réu.
Ademais, a questão relativa às prestações vencidas em que houve vínculo empregatício estão
sujeitas ao julgamento dos REsps. nº 1786590/SP e 1788700/SP.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela, deverão ser compensadas, quando da
liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. DESCONTO DE PERÍODO
CONCOMITANTE COM O DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença do autor,
ante a conclusão da perícia quanto à sua capacidade residual para o trabalho, em cotejo com sua
idade e escolaridade, razão pela qual foi determinado, também, que a autarquia deverá submetê-
lo ao processo de reabilitação profissional, ante a capacidade residual para o trabalho.
II- No que tange ao desconto das parcelas no período em que houve desempenho de atividade
laborativa, observado que, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, o
autor não recebeu remuneração salarial no período compreendido entre março/2015 a
janeiro/2017, ou seja, em período em que houve percepção do benefício por incapacidade,
passando a receber remunerações tão somente no período compreendido entre fevereiro/2017 a
setembro/2018.
III-Nos termos dos arts. 46 e 59, da Lei nº 8.213/91, é vedado o recebimento de benefício por
incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o
desconto do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
IV-Até a data da efetiva implantação administrativa do benefício, oautornão tinha outra alternativa
para seu sustento e de sua família a não ser o desempenho de sua atividade profissional,
configurando, assim, o estado de necessidade.
V-Oautor somente tem certeza quanto à definitividade da concessão de seu benefício com o
trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu
afastamento do trabalho, não prosperando, portanto, a argumentação do réu.Ademais, a questão
relativa às prestações vencidas em que houve vínculo empregatício estão sujeitas ao julgamento
dos REsps. nº 1786590/SP e 1788700/SP.
VI-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VII-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a remessa
oficial tida por interposta e a apelacao do reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
