
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DESNECESSIDADE - ENTENDIMENTO DO STF. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004107-48.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, por seis meses contados da data do laudo pericial (27.10.2014), bem como ao pagamento das parcelas vencidas da data da citação (13.09.2007) até a data da sentença. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária, nos termos da Súmula nº 08 desta Corte e juros de mora a partir da citação. Sucumbência recíproca. Confirmada a tutela antecipada concedida em sede de agravo de instrumento (fl. 88), cumprida a decisão judicial, consoante dados do CNIS, anexos.
O recorre, pugnando pela fixação do termo inicial do benefício a contar da data da juntada aos autos do laudo pericial (14.04.2015), bem como para que a correção monetária e juros de mora sejam computadas nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora (fl. 250/253).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004107-48.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
A autora, nascida em 20.11.1972, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 27.10.2014 (fl. 213/221), atesta que a autora é portadora de hérnia discal lombar, aguardando posicionamento médico para realização de nova cirurgia, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, devendo ser reavaliada em seis meses.
Colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde 1987, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 06.02.2006 a 28.12.2006 (fl. 48), tendo sido ajuizada a presente ação em 22.06.2007, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo que é irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, vez que constatada a incapacidade temporária da autora para o desempenho de sua atividade habitual (costureira).
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do laudo pericial (27.10.2014 - fl. 213), posto que incontroverso pela parte autora, incidindo por mais seis meses a partir de então, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
Esclareço que o período referente às prestações vencidas compreende o termo inicial (27.10.2014) e final do benefício (27.04.2015), tal como fixado, devendo, entretanto, ser excluído o período entre a data da citação até a sentença, como constou, também, da r. sentença monocrática.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantida a sucumbência recíproca.
As parcelas pagas a título de tutela antecipada deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Esclareço que não há que se falar em devolução de parcelas a maior recebidas em decorrência de decisão judicial, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do C. STF:
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para esclarecer que o período das prestações vencidas compreende o termo inicial (27.10.2014) e final do benefício (27.04.2015), devendo, entretanto, ser excluído o período entre a data da citação até a sentença, como constou, também, da r. sentença monocrática.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se o cancelamento do benefício de auxílio-doença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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