
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO -DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO EM PERÍODO ESPECÍFICO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCABIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011794-13.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença no período de 12.11.2012 a 12.12.2012. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a contar da data da citação. Sucumbência recíproca. Isento o réu do pagamento de custas e despesas processuais.
A parte autora apela, pleiteando o acolhimento de seu pedido, no que tange à indenização por dano moral e fixação de honorários advocatícios.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011794-13.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
A autora, nascida em 02.05.1984, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, que está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, acostado à fl. 86/87, atesta que a autora (auxiliar administrativa) sofreu de doença diverticular, tratada cirurgicamente, encontrando-se plenamente recuperada na data da perícia (07.04.2015). O perito fixou a incapacidade total e temporária, ocorrida no período de 01.10.2012 a 11.12.2012.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora manteve vínculo de emprego no período de 14.09.2012 a 10/2013, recebendo o benefício de auxílio-doença no período de 18.10.2012 a 11.12.2012, tornando a apresentar vínculos empregatícios nos períodos de 01.07.2014 a 30.07.2014, 01.11.2014 a 28.02.2015 e 10.09.2015, ativo atualmente.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora, durante o período em que constatada sua incapacidade para o trabalho, ou seja, 12.11.2012 a 11.12.2012.
No que tange à indenização por dano moral, embora a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso X, tenha estabelecido regra ampla sobre a indenização devida em razão de dano extrapatrimonial, alguns requisitos são exigidos para a configuração do dever de indenizar, conforme bem exposto pelo MM. Juiz Alexandre Nery de Oliveira, em seu artigo dano moral, dano material e acidente de trabalho, publicado no site Jus Navigandi (www.jusnavigandi.com.br - n. 28, edição de 02/1999), no trecho abaixo transcrito:
Assim, no caso em tela, para que a parte autora pudesse cogitar sobre a existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Deve ser mantida a fixação da sucumbência recíproca, impondo-se a cada parte as despesas que efetuou, inclusive a verba honorária, tendo em vista que a parte autora decaiu do pedido de indenização por dano moral.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação da parte autora, esclarecendo que o termo final do benefício de auxílio-doença é 11.12.2012.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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