
| D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016937-80.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação (10.01.2014). Sobre as prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, descontadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Mantida a tutela antecipada concedida à fl. 27, que determinou o imediato restabelecimento do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu, consoante fl. 33.
A autora apela, objetivando a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez; que a correção monetária seja fixada com base no IPCA, pleiteando, ainda, a majoração do percentual da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação.
O réu recorre, por seu turno, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício por incapacidade.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016937-80.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em 15.09.1972, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 06.01.2015 (fl. 74/85), atesta que a autora (42 anos de idade, pespontadeira) sofreu acidente de trânsito em outubro de 2008, tendo sido vítima de fraturas, com sequelas, por infecção crônica (osteomielite), estando incapacitada de forma parcial, indefinida e multiprofissional.
À fl. 23, verifica-se que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença até 10.01.2014, tendo sido ajuizada a presente ação em 13.03.2014, restando preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora, vez que pessoa jovem, não tendo sido concluído pelo perito sua incapacidade permanente para o trabalho.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 10.01.2014 (fl. 23), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As parcelas pagas a título de tutela antecipada deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença e nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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