
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e às apelações da parte autora e réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033112-18.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da data do indeferimento administrativo, ocorrido em 22.04.2014. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária, consoante Manual de Orientação de Procedimentos e Cálculos na Justiça Federal e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais.
Concedida a tutela antecipada à fl. 31, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 34.
A parte autora apela, objetivando a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do primeiro benefício concedido na esfera administrativa, ou, ao menos, da data do indeferimento administrativo em 22.04.2014.
O réu recorre, por seu turno, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Contrarrazões da parte autora e réu.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033112-18.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações da parte autora e réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 03.12.1969, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 11.05.2016 (fl. 155/160), atesta que a autora é portadora de epilepsia, há três anos, referindo última crise há um mês, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho.
A cópia da CTPS da autora, à fl. 13, demonstra que ela exercia a atividade de empregada doméstica, constando dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 14, que ela esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1989, contando com vínculos em períodos interpolados, constando o último registro no período de 08/2002 a 10/2013, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 25.10.2003 a 22.04.2014, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da ação em 08.10.2014, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo que é irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, vez que constatada a incapacidade temporária da autora para o desempenho de sua atividade habitual (empregada doméstica), não se justificando, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, inferindo-se das conclusões do expert que poderá, eventualmente, recuperar-se, ou ser reabilitado para o exercício de outra função, em que pese a gravidade de seu estado de saúde.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data de 22.04.2014, data de sua cessação indevida (fl. 14), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantidos, também, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As parcelas pagas a título de tutela antecipada deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e às apelações da parte autora e do réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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